marcus-costa-ferreira-wsA 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que determinou a interdição da 26ª Delegacia de Polícia (DP) da capital. A ação inicial foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), após a instauração de inquérito civil público que constatou “sucateamento das unidades policiais, a precariedade das estruturas físicas, instalações elétricas e sanitárias, com riscos à saúde e segurança dos usuários e servidores”. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira (foto).

De acordo com a decisão, o Estado de Goiás tem 30 dias adequar todas as irregularidades apontadas nos laudos de inspeção do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), do Corpo de Bombeiros e do Departamento de Vigilância Sanitária Municipal e, em caso de descumprimento, o Estado será multado em R$ 1 mil, por dia.

O Estado recorreu alegando que a decisão feriu o princípio constitucional da separação dos poderes. Ainda segundo seus representantes, a interdição causará quebra de continuidade dos serviços prestados e violação à dignidade da pessoa pela transferência dos presos provisórios daquela unidade. Argumentou também que não ficou comprovada a “iminência de risco de morte para as pessoas que lá trabalham”, que já foram tomadas medidas para minimizar os problemas estruturais e que a contratação de obras e serviços necessitam licitação, “e esta não pode ser concluída em prazo exíguo”.

Em seu voto, Marcus da Costa observou que todas as alegações do Estado já haviam sido discutidas em decisão monocrática anterior e julgou que não estava presente qualquer fato para a reconsideração da decisão. “Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso de Agravo Regimental”.

Decisão monocrática
Na decisão monocrática, Marcus da Costa Ferreira, ao analisar a prova documental, entendeu que havia “necessidade de se tomar medidas a fim de ver garantidas as condições relativas à proteção da vida, da saúde e da dignidade dos trabalhadores e demais usuários dos serviços realizados nas Delegacias de Polícia da Capital, em especial, o 26º DP. Ele destacou os laudos apresentados, os quais apontam “de forma irrefutável o estado de precariedade da 26ª Delegacia Distrital de Polícia”.

O magistrado ressaltou que a atuação do Poder Judiciário no caso não caracteriza ingerência indevida ou ofensa ao princípio da separação e independência dos poderes já que trata-se de obrigação para o atendimento de normas de segurança e saúde no trabalho, “além de ações para coibir a dilapidação do patrimônio público por falta de manutenção, previstos em norma constitucional e infraconstitucional”. Marcus da Costa ainda destacou que o Poder Judiciário deve intervir no caso, “garantindo, assim, que medidas eficazes sejam tomadas para que se estabeleçam condições mínimas de segurança e higiene para os servidores e usuários do distrito policial em questão”. Veja a decisão(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)