A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, absolveu um pai acusado de abusar sexualmente do próprio filho, de quatro anos de idade. Para o relator do processo, desembargador Itaney Francisco Campos (foto), o exame de corpo de delito não comprovou a violência e as demais provas são insuficientes para a condenação.

“A prova para justificar uma condenação deve ser certa e isenta de qualquer dúvida, e que simples indícios ou presunções, desprovidos de respaldo probatório sólido, não bastam para fundamentar o édito condenatório”, frisou Campos sobre o princípio de in dubio pro reo, ou seja, a dúvida a favorece o réu.

Consta dos autos que o acusado vivia com a suposta vítima, praticamente desde o divórcio com a mãe, que ocorreu quando o menor tinha um ano de idade. Como a mulher não detinha emprego nem renda própria, ela teria deixado a criança aos cuidados do ex-companheiro, que, posteriormente, conseguiu a guarda provisória do menor. Contudo, tempos depois, a convivência do menino se tornou motivo de embate entre os dois.

Num sábado, a mãe teria pegado a criança com o compromisso de devolvê-la no domingo, o que não ocorreu. Quando o pai foi ao Conselho Tutelar prestar queixa, foi surpreendido com a denúncia. Segundo sua defesa, as imputações seriam falsas, justamente, por causa da briga pela guarda da criança.

Em primeiro grau, na 9ª Vara Criminal de Goiânia, o réu chegou a ser condenado a 12 anos de reclusão. Mediante apelação interposta, o colegiado analisou o conjunto probatório e não constatou indícios que comprovam a materialidade do crime. No Conselho Tutelar, a mãe teria dito que a criança, supostamente, se queixou de dores na região do ânus. No entanto, a mulher demorou 19 dias para levar o filho ao Instituto Médico Legal (IML) para submissão a exame de corpo de delito, o qual não constatou nenhuma lesão provocada por relação sexual antiga ou recente.

Além da ausência de laudo médico contra o réu, foram avaliados depoimentos de testemunhas, como familiares e a diretora do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) que o garoto frequenta. Segundo as pessoas ouvidas, não houve nenhuma alteração no comportamento da criança, que agia de forma alegre e normal com todos. “Nesse contexto, a alegação do apelante no sentido de que não praticara qualquer ato libidinoso com o menor encontra-se convergente com os demais elementos de provas juntados aos autos, razão pela qual, a absolvição é medida que se impõe”, endossou o relator. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)