091213O Estado de Goiás foi condenado a indenizar Cláudia de Araújo Bonfim e seus três filhos, pela morte de seu companheiro, José Antônio da Costa. Ele foi preso na cidade de Ceres, no dia 14 de janeiro de 2009, e estava sendo transportado algemado em uma viatura da Polícia Militar quando o veículo sofreu grave acidente, causando-lhe graves ferimentos e, por fim, a morte.

O Estado terá de pagar R$ 50 mil por danos morais, a cada um deles, e pagar pensão no valor de 2 salários mínimos aos filhos, até que completem 18 anos, e de dois terços do salário mínimo a Cláudia, até a data em que José Antônio completaria 65 anos. A decisão monocrática é do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho (foto), que reformou parcialmente a sentença da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, Ambiental e Cível de Senador Canedo, apenas para reduzir e alterar o termo final do pagamento da pensão à companheira do falecido.

Após proferida a sentença, o Estado de Goiás entrou com apelação cível, alegando a impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento de indenização por responsabilidade civil com base no artigo 37, inciso 6º da Constituição Federal, o qual prevê que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Disse que inexiste o nexo causal, uma vez que não houve ação culposa ou dolosa do agente estatal, portanto a teoria do risco administrativo não pode ser aplicada.

Ainda, aduziu que os valores indenizatórios fixados são exorbitantes, ofendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de que não deve prosperar o pedido de pensionamento, já que José Antônio não exercia atividade laboral, e que não ficou comprovada a dependência econômica dos filhos.

Responsabilidade

O desembargador frisou que além da Constituição Federal prever, no artigo 37, inciso 6º, a responsabilidade civil do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, “o Estado tem o dever de assegurar aos custodiados ou sob sua guarda, o direito fundamental à integridade física e moral, sendo a vigilância intrínseca à atividade prestada pelos agentes policiais. Os danos decorrentes do mal exercício do dever gera responsabilidade objetiva do Estado”.

Observou, ao analisar os autos, que “restou incontroverso que a vítima faleceu enquanto encontrava-se sob o poder de tutela estatal, vez que encontrava-se na condição de detento conduzido em viatura da Segurança Pública do Estado”, por isso, ficou configurado o ato ilícito e o dever de indenizar.

Indenização

Kisleu Dias verificou que o juiz singular observou adequadamente os caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, ao fixar o valor indenizatório em R$ 50 mil. “A perda de um ente querido, pela omissão do poder público, ofende diretamente o estado emocional e psíquico dos autores, razão pela qual entendo que o valor fixado não ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que tal dano jamais poderá ser reparado em termo pecuniários”, disse.

Quanto à fixação de pensão mensal, explicou que, mesmo não tendo ficado comprovada a dependência econômica, “ela é presumida, porque se tratam de filhos e companheira”. Porém, em relação ao termo final para pagamento à Cláudia de Araújo Bonfim, tendo sido fixado de forma vitalícia, e no valor de um salário mínimo, o magistrado reformou levando em consideração a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que a pensão deve ser paga até a data em que a vítima completaria 65 anos e no valor de dois terços do salário mínimo. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)