mauricioporfirio- 22-01-2013Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau, Maurício Porfírio Rosa (foto), manteve sentença da juíza da Vara das Fazendas Públicas de Israelândia, Nunziata Stefania Valenza Paiva, que determinou que o município, no prazo de 45 dias, fiscalize as atividades dos açougues da cidade, de acordo com todas as exigências sanitárias pertinentes, inclusive cassação da licença sanitária e fechamento dos estabelecimentos irregulares. Em caso de descumprimento, o prefeito terá de pagar multa diária de R$ 500, no limite de 40 dias, a ser revertida para o Fundo Municipal da Saúde.

Em reexame obrigatório, Maurício Porfírio Rosa entendeu que ficou comprovado, pelos documentos apresentados, que houve omissão do poder público municipal. Ele destacou as irregularidades encontradas nos açougues através de procedimento administrativo do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), “dentre as quais, se destacam precárias condições de higiene, as quais demonstram que os consumidores locais não estão sendo assistidos preventivamente pela municipalidade-ré, através do exercício do seu poder de fiscalização”.

Maurício Porfírio, ao concluir pela manutenção da sentença, ressaltou que a ausência de fiscalização traz sérios riscos à saúde dos consumidores locais, “sujeitos ao consumo das carnes comercializadas nos açougues da cidade, haja vista que a aquisição e ingestão de alimentos sem as condições sanitárias devidas e até impróprias ao consumo humano ou pelo menos com duvidosa qualidade, podem expô-los ao perigo constante de doenças”.

Direito à saúde
O magistrado frisou que, de acordo com a Constituição Federal (CF), a saúde é direito de todos e dever do Estado. Ele esclareceu que, ao Sistema Único de Saúde (SUS) compete executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e que a CF estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública.

Quanto à obrigatoriedade municipal da fiscalização, considerou que a Lei Federal nº 8080/90 e a Lei Estadual nº 16.140/2007 concedem aos municípios o poder de polícia administrativa para zelar pela fiscalização das condições sanitárias dos estabelecimentos que praticam comércio destinado ao público em geral, além da competência de expedir licença de localização e funcionamento do comércio, o cadastramento e a concessão de licença sanitária. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)