260912A Etec Empresa Técnica Ltda. foi condenada pela morte do caminhoneiro Joézio Tiago brito, em acidente de trânsito, e terá de indenizar Kelly Júlia de Andrade Brito e sua filha, por danos morais, em R$ 100 mil, divido igualmente entre as duas, além de pagar pensão em um terço do salário mínimo para Kelly, até a data em que seu marido completasse 69 anos, e também um terço para a filha, até a data em que ela completar 25 anos de idade. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto), reformando parcialmente a sentença do juízo de Anápolis.

Após sentenciada, a Etec interpôs recurso alegando cerceamento ao exercício do direito de defesa, por ter sido inviabilizada a produção de prova pericial para avaliar as condições do veículo dirigido pela vítima. Aduziu que as provas produzidas são insuficientes para lhe atribuir a responsabilidade pelo acidente, não existindo elementos indicando que foi ela que depositou o monte de cascalho na pista. Questionou a validade do Boletim de Ocorrência e das provas testemunhais, citando a testemunha Telmi Rodrigues de Brito, que apresentou versões diferentes. Além disso, disse que as testemunhas não possuem conhecimento técnico, ficando desautorizadas a emitir opiniões ou meras suposições sobre quem foi responsável pela colocação do monte de areia ou cascalho na pista de rolamento. Ao final, argumentou que o acidente aconteceu porque o caminhão estava com os pneus e lonas de freios gastos, e que a vítima estava dirigindo sobre o efeito de rebites - substância que estimula o sistema nervoso central, comumente utilizado por caminhoneiros para se manterem acordados. A empresa pediu a nulidade da sentença, ou a redução da condenação, sugerindo que a pensão seja fixada no valor de um quinto do salário mínimo.

Kelly também interpôs recurso, pedindo o pagamento da pensão vitalícia no valor total do salário recebido por Joézio, de R$ 2,5 mil. Pediu, também, a majoração da indenização por dano moral, para R$ 200 mil, para ser dividido igualmente entre ela e a filha. A Procuradoria Geral de Justiça requereu o desprovimento do recurso interposto pela Etec e pelo provimento parcial do recurso interposto por Kelly, para fixar o termo final do pagamento de pensão mensal como a data em que a vítima completaria 69 anos, e a elevação da indenização moral para R$ 200 mil.

Responsabilidade

A desembargadora verificou que o pedido de perícia do veículo conduzido pela vítima havia sido indeferido e a empresa não manuseou recurso contra a negativa judicial, o que foi feito somente em momento inoportuno, no recurso de apelação, não devendo prosperar o pedido de nulidade da sentença.

Quanto ao questionamento de validade do Boletim de Ocorrência, a magistrada verificou que há nos autos informações mostrando que a empresa foi contratada para o serviço de pavimentação em parte da rodovia e que o monte de cascalho foi por ela depositado para tapar os buracos existentes na pista, tendo as testemunhas corroborado com tais informações. Sobre o questionamento de que a testemunha Telmi tenha registrado na delegacia, um dia após o ocorrido, que o acidente aconteceu devido a um buraco na pista, e quase dois meses depois que o motivo do acidente foi por falta de sinalização para indicar a existência do monte de cascalho na rua, a magistrada disse que os registros ocorreram antes da propositura da ação indenizatória, mostrando-se insuficiente para desabonar as informações trazidas pela testemunha.

Explicou, ainda, que “o Boletim de Ocorrência e o croqui que o acompanha refletem a situação de ocorrência do sinistro e, somados aos depoimentos das testemunhas arroladas pelas autoras aos demais elementos, tem-se suficiente o nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano, por culpa da empresa que depositou o monte de cascalho, terra ou areia na pista de rolamento sem a devida sinalização”.

Indenização

Beatriz Figueiredo afirmou que não há razão para alterar a sentença, em relação aos danos materiais. “O sentenciante decorou o parâmetro de cálculo comumente utilizado, o salário mínimo, o porcentual de um terço que seria gasto pela vítima para sua própria subsistência em vida, e destinou o restante, dois terços para as autoras, cabendo a cada uma o equivalente a um terço do salário mínimo.

Sobre o termo final da pensão mensal, a desembargadora levou em consideração a última divulgação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a qual mostrou que a expectativa de vida do brasileiro elevou para 74 anos e 9 meses. Como na sentença o termo final foi determinado para quando a vítima completasse 65 anos, ela decidiu por reformá-la, para a data em que a vítima completaria 69 anos.

Por fim, Beatriz manteve inalterada a indenização a título de dano moral, em R$ 100 mil, a ser rateada entre a mãe e a filha. Explicou que, na sentença, foram respeitadas as peculiaridades do caso, como a capacidade econômica da empresa, a condição pessoal das autoras, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado. “Não é possível quantificar a dor emocional. Não se trata de cálculo matemático, nem a indenização representa um bilhete premiado, mas curva-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, frisou. Votaram com a relatora os desembargadores Walter Carlos Lemes e Gerson Santana Cintra. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)