O juiz Fabiano Abel Aragão Fernandes (foto), da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, determinou ao Município de Goiânia que remova para outra localidade todas as famílias e pessoas que ocupam irregularmente as áreas de preservação permanente (APP) do Morro do Mendanha e realize os devidos cadastros no seu programa de habitação, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Para Fabiano Abel, a omissão municipal é evidente, assim como os danos ambientais causados pelas inúmeras ocupações nesses locais. Ele ressaltou que, embora, já exista legislação específica desde 1997 para corrigir a situação, nada foi feito pela prefeitura e pela Amma. “Como o próprio nome diz essas áreas devem ser permanentemente preservadas. O município e a Amma sequer implementaram a área de preservação ambiental no morro, mesmo com previsão legal que lhes permitiam agir nesse sentido”, reprovou.

O magistrado chamou a atenção para o fato de que o próprio Plano Diretor do Município instituído pela Lei Complementar nº 171/2007 considerou o morro área de preservação permanente e já reputava seu topo e encostas como unidades de proteção integral, admitindo-se apenas parcelamentos habitacionais de baixa densidade, bem como o Decreto Lei nº 3.139/1997, que o precedeu. “Como se vê o próprio município instituiu a área de preservação do Morro do Mendanha e nada fez, até hoje, para implementá-la, permitindo, assim, que ocupações irregulares se alastrassem pela região, degradando e depredando os recursos naturais”, asseverou.

Fabiano Abel lembrou ainda que o problema na região do Morro do Mendanha é antigo e que os órgãos ambientais conhecem a situação relativa às ocupações irregulares, conforme relatório apresentado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Semma) em 2006 e levantamentos feitos pela Secretaria Municipal de Planejamento (Seplam), constantes dos autos.

A seu ver, a preservação do meio ambiente é um dever constitucionalmente imposto e como tal não se insere no âmbito exclusivo do poder discricionário da administração, dessa forma, a sua apreciação pelo Poder Judiciário se faz necessária por ser de suma importância à coletividade e a manutenção diária do patrimônio público. “As áreas de preservação permanente visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro e um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme assegurado no artigo 225 da Carta da República, tratando-se de áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração que destinam-se a proteger solos e, principalmente, as matas ciliares, rios e reservatórios de assoreamentos”, pontuou.

A ação civil pública (nº 201203459887) foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (81ª Promotoria) contra o Município de Goiânia, a Agência Municipal de Meio Ambiente (Amma), Assembleia de Deus - Tenda dos Milagres, Assembleia de Deus do Ministério Pentecostal, Tabernáculo da Assembleia dos Santos, Assembleia de Deus - Igreja Ministério Palavra da Vida, Assembleia de Deus - Ministério Chama Viva, Assembleia de Deus, Assembleia de Deus - Ministério Fonte da Vida, Igreja Assembleia de Deus, Assembleia de Deus Filadélfia da Fé, Assembleia de Deus - Ministério Dorcas (CIAD), Paulo César Rodrigues Rosa e Dirce Santos Paiva. (Texto: Myrelle Motta/Foto: Wagner Soares – Centro de Comunicação Social do TJGO)