130814kEm reexame necessário, o desembargador Carlos Alberto França (foto) decidiu por manter inalterada a sentença do juiz Rinaldo Aparecido Barros, da Vara do Crime e Fazendas Públicas de Cavalcante, concedendo mandado de segurança a fim de anular decreto legislativo que cassou mandato do prefeito João Pereira da Silva Neto.

João Pereira impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cavalcante, alegando que desde o início de seu mandato vem sofrendo várias tentativas da câmara de cerceá-lo do direito de chefiar o Poder Executivo do município. Disse que, após ser vítima de extorsões, denunciou cinco vereadores, dentre eles o Presidente da Câmara Municipal, sendo este o motivo dos ataques contra ele. Aduz que eles têm como objetivo, colocar à frente do Poder Executivo a vice-prefeita, que é mulher de um vereador, que também é seu opositor.

O prefeito narrou que tomou conhecimento de que a Câmara Municipal esteva reunida em sessão extraordinária, no dia 12 de dezembro de 2014, para deliberar sobre o pedido de cassação de seu mandado, argumentando que ele teria se afastado de suas atividades por período superior a 15 dias. Informou que imediatamente protocolou requerimento para que pudesse se manifestar, mas que nesse mesmo dia teve seu mandato cassado, conforme consta do Decreto Legislativo nº 32/2014.

Defendeu que não se ausentou do município por prazo superior ao permitido e que, mesmo tendo sofrido um acidente de trânsito sério, no dia 13 de novembro de 2014, não se afastou de suas funções. Alegou quebra dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi notificado para prestar esclarecimentos na sessão realizada pela Câmara Municipal, ocorrendo em um único dia a cassação de seu mandato e a posse da vice-prefeita.

O presidente da Câmara Municipal, por sua vez, ressaltou a validade do procedimento administrativo que culminou com a edição do Decreto Legislativo nº 32/2014, afirmando que “adotou, com rigor extremo, todas as cautelas necessárias à preservação do devido processo legal e da ampla defesa”, tendo tentado notificar o prefeito, mas que não conseguiu porque ele não se encontrava no território do Município de Cavalcante.

Sentença

Foi interposto agravo de instrumento, no qual foi deferido pedido de liminar suspendendo o Processo Administrativo nº 06/2014 e os efeitos do Decreto Legislativo nº 32/2014, determinando o imediato retorno de João Pereira da Silva Neto ao cargo de prefeito do município de Cavalcante.

Em seguida, foi proferida a sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança e decretando a nulidade do decreto legislativo, tornando definitiva a liminar concedida no agravo de instrumento. A Câmara Municipal de Cavalcante, então, juntou abaixo-assinado da população local, com a finalidade de manter a cassação.

Decisão

O desembargador constatou que o juiz primário acertou ao conceder a segurança, determinando o retorno de João Pereira ao cargo de prefeito do município. Disse que restou patenteado nos autos “a irregularidade do procedimento que resultou na perda do mandato do impetrante, que por ter adotado um procedimento diverso daquele legalmente previsto para a infração atribuída ao impetrado, acabou por ofender o princípio do devido processo legal”, uma vez que a Câmara Municipal não seguiu o trâmite a ser seguido para cassação do mandato descrito no artigo 5º do Decreto-Lei Federal nº 201/67.

Observou ainda que o artigo 60 da Lei Orgânica, citado no decreto legislativo que cassou o mandato do prefeito, não define se a ausência dele foi por período superior a 15 dias e se  resultará na cassação ou extinção do cargo, mas que prevê de forma genérica que haverá a perda do cargo.

“Consequentemente, caracterizado está o direito líquido e certo do impetrante de obter a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 06/2014, bem como do Decreto Legislativo nº 032/2014, tal qual definido pela sentença proferida nos autos”, afirmou o magistrado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação do TJGO)