140513A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença do juízo de Goiânia que condenou uma mulher que prostituía sua filha para pagar o aluguel e comprar drogas. A menina foi abusada por seu padrasto desde os 8 anos de idade na casa de prostituição que o homem mantinha no Setor Vila Nova, na capital. A mãe vai cumprir 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. A relatora do processo foi a desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves (foto).

A mulher recorreu buscando sua absolvição ao alegar falta de provas. Porém, a desembargadora entendeu que estavam comprovadas, nos autos, a materialidade e a autoria do crime. Carmecy Rosa frisou que, mesmo a mulher tendo negado a autoria em seu interrogatório, “as provas são firmes, coesas e seguras para sustentar o decreto condenatório, suficientes para confirmar sua responsabilidade criminal sobre o fato de que foi vítima sua filha”.

A magistrada considerou as declarações da menina, que contou que sua mãe sabia dos abusos e dizia que ela “tinha que aguentar”. Segundo a garota, seu padrasto dava dinheiro para sua mãe para que ela permitisse que fosse com ele, e que a mulher comprava drogas com o dinheiro. O pai do ex-namorado da menina testemunhou que, certo dia, a mãe chegou em sua casa e queria levar a filha. A garota recusou acompanhar a mãe, que passou a agredi-la. O homem interveio e impediu que a criança fosse com a mãe e, nesse momento, ela relatou que desde os 8 anos de idade sua mãe a colocava pra sair com o padrasto.

“Extrai-se a certeza necessária a embasar o édito hostilizado, de que a apelante tinha pelo conhecimento dos fatos, mantendo-se inerte e contribuindo para que seu companheiro continuasse a abusar sexualmente de sua filha, omitindo-se, quando tinha o dever legal de evitá-lo”, concluiu a desembargadora.

Culpabilidade
A defesa também buscava a exclusão da culpabilidade da mulher por ser inimputável devido a sua dependência química. A magistrada não acolheu o pedido, destacando que em nenhum momento foi pleiteada a instauração do incidente de insanidade mental, não havendo a realização de exame pericial técnico.

Carmecy Rosa esclareceu que a alegação de dependência química não é fator bastante para o reconhecimento da inimputabilidade que só deve ser reconhecida quando demonstrada a alienação mental do agente, a incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com este entendimento quando do cometimento do crime. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)