Em decisão monocrática, o desembargador Itamar de Lima (foto) condenou um motorista que provocou a morte de um motociclista, em Aparecida de Goiânia. O réu deverá pagar R$ 105 mil por danos morais, já abatido o seguro DPVAT, R$ 2,5 mil pelas despesas funerárias e, ainda, pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo. Como o rapaz que perdeu a vida não era casado, não tinha filhos e a mãe já havia falecido, os valores serão direcionados ao seu genitor.

O veredicto mantém sentença singular proferida na 1ª Vara Cível da comarca pelo juiz Leal de Sousa, a despeito de apelação interposta pelo condutor responsável pelo sinistro. No recurso, o réu alegou existência de culpa concorrente da vítima, falta de comprovação de renda ou de contribuição familiar do falecido que justificasse o pensionamento e, também, ausência dos recibos das despesas do funeral. Para o magistrado, tais argumentos não devem prosperar.

Sobre a responsabilidade da colisão, Itamar avaliou que o choque entre os veículos ocorreu no cruzamento entre as Avenidas Uru e Mineira. O motorista réu não tinha a preferencial da via e não respeitou a sinalização horizontal, conforme foi demonstrado nos autos. “Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança, para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham direito de preferência”.

A respeito do montante destinado à indenização material pelos gastos com funeral, o desembargador endossou que “não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado, se o montante arbitrado em juízo não se afigura excessivo. Assim, o valor da condenação está dentro dos padrões para esse tipo de situação”.

A imposição do pensionamento mensal também não mereceu reformas, segundo o magistrado. O apelante havia sustentado que não há provas nos autos que o falecido contribuía com as despesas do lar, mas, segundo Itamar, é “pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre integrantes de família de baixa renda, como é o caso em comento, que não comprova atividade laboral remunerada”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)