O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca de Jataí, julgou improcedente os pedidos de sete suplentes de vereador da Câmara de Jataí para aumentar o número de vereadores, passando de 10 para 17. Desta forma, eles poderiam ser empossados imediatamente como titular do mandato.

O magistrado refutou o argumento dos autores da ação que alegaram que o dispositivo constitucional (art. 29, IV) estabelece número máximo de vereadores, o que faz entender que a fixação de um número menor pelo Município é plenamente possível. De acordo com Thiago Castelliano, conforme o artigo 29, o número de vereadores é proporcional à população do município e, diante disso, o município de Mira Estrela (SP), com população de 2.636 habitantes, promulgou lei que fixou em 11 o número de vereadores, enquanto deveria, segundo o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), ter fixado no mínimo de 9, não havendo possibilidade de escolha pelo Poder Legislativo local.

Com isso, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 197.917, julgado em 6 de junho de 2002, de relatoria do ministro Maurício Corrêa, entendeu pela aplicação rígida do número de vereadores, retirando a autonomia ao Poder Legislativo municipal, equação esta invocada pelos autores da ação para justificar o aumento do número de membros da Câmara Municipal de Jataí.

“Os autores partiram da equivocada premissa de aplicação deste precedente ao presente caso, sem se atentar que o julgamento do caso Mira Estrela ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 58/09. O precedente do STF está superado. Os autores pretendem conferir a interpretação do STF no contexto da redação original da Constituição Federal, mas, ao que parece, não se atentaram ao fato de que em 2009 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 58, que alterou a redação do artigo 29, inciso IV”, frisou o juiz.

Segundo Thiago Castelliano, a nova redação aboliu a expressão “proporcional” e passou a utilizar a expressão “limite máximo de”, não se tratando de mera alteração gramatical. “Diante disso, pela nova redação que utilizou a expressão “máximo de”, entendo pela sua adequação ao princípio da autonomia política municipal, em decorrência do seu reconhecimento como ente federado, pelo artigo 18 da própria Constituição”, ressaltou.

E dentro desse ordenamento jurídico posto, o magistrado observou que esta autonomia veio para assegurar às câmaras municipais a possibilidade de fixação do número de vereadores, desde que não ultrapasse o limite máximo, pois o poder constituinte derivado não quis estabelecer o mínimo e nem uma proporcionalidade.

“Portanto, entendo que cabe à Câmara de Vereadores do Município de Jataí, dentro da autonomia política que lhe foi conferida, fixar o número de vereadores, observando-se apenas os limites máximos descritos no inciso IV do artigo 29 da Constituição federal”, concluiu. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)