101012Robério Alves de Oliveira, Chuá Chuá Calçados Ltda. e A Loja das Crianças.com.br Ltda. terão de indenizar Eliana Martins Bellas e Via Calçados e Bolsas Ltda., em R$ 15 mil, por danos morais por ofensas em publicidade. Consta dos autos que Robério e Eliana foram casados por 20 anos e, nesse tempo, construíram um patrimônio integrado por cinco lojas com o nome fantasia Stars Chic. Após o divórcio, Eliana ficou com duas lojas e, inconformado, Robério abriu três novas lojas próximas a elas, onde passou a reproduzir publicidade com ofensas a ex-mulher.

A mensagem de som dizia “Este povo em, rouba meu nome, rouba minha marca, que é pra enganar o consumidor” e “Esta cambada de ladrão (sic), que fica roubando minha marca, minha foto, que é para passar o consumidor para trás”. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto) e reformou parcialmente sentença do juízo da 10ª Vara Cível de Goiânia.

Ao recorrer da sentença, Robério alegou que “não houve menção a qualquer pessoa física ou jurídica, nem a qualquer nome que pudesse individualizar pessoa física ou jurídica”. Ao final, ele pediu a extinção do processo sem resolução de mérito. No entanto, o desembargador entendeu que o argumento não afastava a responsabilidade de indenização já que o “título de estabelecimento” dele e de sua ex-mulher é “Star’s Chic”, logo, tal semelhança “acarreta a dedução lógica pelo consumidor que as 2ªs recorridas são as agentes dos atos descritos no áudio”.

Alan de Sena Conceição reconheceu a culpa de Robélio pelo fato de que a propagação dos anúncios foi voluntária, “tendo a parte ré consciência do dano derivado do ato”. O magistrado também destacou que o nexo causal estava caracterizado diante da “ofensa ao prestígio da parte autora no meio comercial em razão do ato perpetrado pela parte requerida”. Ele considerou que a indenização é devida por conta da demonstração de violação à honra objetiva de Eliana, ou seja, “de sua imagem e boa fama no campo comercial”.

Danos morais
Em primeiro grau, a indenização foi arbitrada em R$ 10 mil. Eliana recorreu, buscando aumento no valor, alegando que ele seria ínfimo, “tendo em vista o poder econômico dos ofensores e a amplitude dos danos suportados pelas ofendidas”. O desembargador acolheu o pedido por entender que o valor de R$ 15 mil obedecia a finalidade compensatória e punitiva.

Ele ressaltou que o valor inicial deveria ser aumentado, “porque o áudio ultrapassou os limites do interior das lojas do 1º requerido, circunstância que torna a conduta ainda mais grave, evidenciando a tentativa de denegrir a imagem das autoras/2ªs recorridas perante o grande público o que, a rigor, tem maior potencial lesivo”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)