121213Em remessa obrigatória, o desembargador Gerson Santana Cintra (foto)  manteve a sentença do juíz Murilo Vieira de Faria, da comarca de Uruaçu, condenando o Estado de Goiás na obrigação de fazer para conceder a Tatiane Fiatkoski licença para atuar na profissão de optometrista, nos termos do Decreto nº 20.931, com as devidas ressalvas e vedações, nos estritos termos das atividades estabelecidas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Tatiane disse que se graduou no curso superior de tecnologia em optometria na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra/RS) e se mudou para o Estado de Goiás para tentar se estabelecer profissionalmente perto de seus familiares. Requereu a expedição de alvará, visando o exercício da profissão, mas foi considerado inviável, por impedimento previsto na Lei Estadual 16.156/07. Ela argumentou que a profissão do optometrista é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), estando ligada à saúde visual, diagnosticando doenças visuais, sem o uso de medicação ou técnica invasiva do corpo, não implicando em atividade médica.

O Estado, por sua vez, apresentou contestação alegando que os optometristas não estão habilitados para as atividades médicas, não podendo atuar no diagnóstico de doenças e seus tratamentos terápicos. Acrescentou, ainda, que a prescrição de lentes para correção visual, exames de refração e outros da especialidade oftalmológica é atribuição do médico oftalmologista, nos termos da lei. Pediu, também, a redução dos honorários advocatícios, alegando que foram arbitrados em afronta à razoabilidade e a equidade, uma vez que a demanda se revelou de baixa complexidade.

Exercício da profissão

O desembargador observou que, desde o ano de 1932, a profissão de optometrista está prevista no Decreto nº 20.931, estando assegurado em seu artigo 3º que poderão exercer a profissão se provarem a sua habilitação a juízo da autoridade sanitária, estando sujeitos à fiscalização. Ainda, o decreto delimita a área de atuação do profissional e impõe sanções em caso de violação da norma no artigo 38.

“Considerando que a autora comprovou a graduação em curso superior de tecnologia em optometria pela Universidade Luterana do Brasil (Ulbra/RS), que por sua vez é reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), não há obstáculo legal a impedir o exercício da profissão, desde que obedecidas as delimitações impostas em lei, sujeitando-se o profissional à fiscalização pelo órgão competente”, afirmou Gerson Santana.

Honorários Advocatícios

Quanto ao pedido de redução do valor dos honorários advocatícios, o magistrado explicou que, embora o feito verse basicamente sobre questões de direito, o procurador de Tatiane esteve a disposição do feito durante quase dois anos, “fato que deve ser levado em conta, além da qualidade de seu trabalho, o seu zelo e a sua dedicação”, não merecendo, o valor arbitrado, reforma. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)