150714O Município de Vila Propício foi condenado a pagar indenização substitutiva a Cleudimara Tavares da Silva por tê-la exonerado em período de gravidez. A decisão monocrática do juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro (foto), que manteve sentença da juíza da 2ª Vara Cível, Família, Sucessões, Fazendas, Registros Públicos e Ambiental de Goianésia, Ana Paula de Lima Castro.

O município terá de restituir a mulher pelo salário que ela receberia no período de janeiro a setembro de 2013 com as vantagens de férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º calculado sobre o período. Ao manter a sentença, o juiz destacou o direito de Cleudimara a receber a indenização, levando em conta os artigos 7, inciso XVIII e 39, parágrafo 3º da Constituição Federal (CF) que estendem o direito de licença à gestante aos servidores e o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição que veda a dispensa de servidora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A prefeitura recorreu alegando que não ficou demonstrado que tivesse conhecimento da gravidez da ex-servidora. Segundo ela, “o empregador não pode ser responsabilizado por uma conduta que não seria tomada, caso tivesse sido informado que a servidora se encontrava em estado gestacional”.

No entanto, Carlos Roberto Fávaro considerou que o argumento não elimina o dever de indenizar, “haja vista que se trata de responsabilidade objetiva do ente empregador”. Ele ressaltou que a lei concede o direito de estabilidade provisória à gestante ao se sustentar “nos valores sociais que envolvem a gravidez e a proteção à mulher, especialmente, em prestígio aos princípios da dignidade humana, da moralidade e da igualdade”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)