101012A Maia e Borba S.A., proprietária do Araguaia Shopping, terá de indenizar a empresa Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda. em R$ 26.150 por roubo que aconteceu no estacionamento do shopping. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), e reformou parcialmente sentença do juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia.

Consta dos autos que um funcionário da Transbrasiliana foi roubado enquanto transportava o valor de R$ 52.230, referente à venda de passagens da empresa, numa caixa de bombons. No caso, o relator considerou que o shopping deveria indenizar pela falha de segurança no estacionamento, porém reconheceu a culpa concorrente da empresa por “portar vultuosa quantia dentro de uma caixa de bombom, sem avisar a segurança do shopping ou contratar empresa especializada”.

Fausto Moreira destacou que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o shopping responde objetivamente pelos furtos e roubos ocorridos em sua dependência. Em seu recurso, a Maia e Borba S.A. alegava que as provas apresentadas seriam frágeis, pois, segundo ela, o boletim de ocorrência apresentado “é documento produzido unilateralmente”.

Entretanto, ao analisá-las, o desembargador constatou que eram suficientes. Ele destacou que o boletim de ocorrência apresentado é um indício de prova, “pois milita em seu favor presunção de veracidade”. Além disso, ressaltou a juntada do ticket de estacionamento e do protocolo da entrega da quantia, exatamente na data do roubo, e o depoimento de testemunhas e do encarregado de segurança do shopping. O magistrado também frisou que o centro de compras não apresentou nenhuma prova de que o roubo não teria acontecido, “como a cópia das gravações das câmeras do local".

Estacionamento
Quanto à responsabilidade do estabelecimento em indenizar por roubos e furtos que acontecem no estacionamento, Fausto Moreira esclareceu que o shopping não pode “se esquivar da responsabilidade” porque cobra do usuário pelo estacionamento, “justamente com o objetivo de prevenir contra furtos e roubos”.

“Caberia à requerida cercar-se de toda a cautela necessária no exercício de sua atividade empresarial, o que, por certo, não o fez, devendo, portanto, arcar com o dever de indenizar pela quantia subtraída ainda no interior de seu estabelecimento”, concluiu o desembargador. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)