A Epson Paulista foi condenada a devolver o dinheiro despendido numa impressora e a pagar danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um cliente que não conseguiu adquirir uma peça para consertar seu equipamento da marca. Na sentença, o juiz Gabriel Consigliero Lessa (foto), do Juizado Especial Civel e Criminal da comarca de Piracanjuba, considerou que a empresa tem o dever de fazer a reposição no mercado de seus produtos e engrenagens para garantir o bom uso dos consumidores.

Consta dos autos que o autor da ação adquiriu a impressora em janeiro deste ano, em Goiânia, e, quando foi instalar o aparelho, quebrou, sem querer, uma peça interna que sustenta as mangueiras de tinta. Ele entrou em contato com a assistência técnica autorizada em Goiânia, para comprar o elemento danificado, mas foi informado de que havia outros dois casos semelhantes, que aguardavam atendimento da Epson havia mais de dois meses.

Insatisfeito, o cliente telefonou para outra empresa autorizada para conserto, desta vez em São Paulo, mas também não conseguiu encontrar a peça de que necessitava. Ele alegou que precisava do equipamento para uso diário em seu trabalho e que a Epson não lhe prestou atendimento adequado para solucionar o problema.

Para o magistrado, no caso, houve desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece, em seu artigo 32, a obrigação da empresa importadora ou fabricante em assegurar a oferta de seus componentes. “Sendo o produto um bem durável, sua utilização perdura ao longo do tempo e, muito provavelmente, por desgaste e quebra, ou por qualquer outro motivo, se mostra necessária a substituição de peças, de modo que o fornecedor deve promover a garantia da continuidade do uso do produto pelo cliente”.

Para arbitrar o dano moral, Lessa considerou que a Epson “descumpriu imposição legal e frustrou expectativa de confiança depositada pelo autor, o qual ficou impedido de usar o produto”. O juiz considerou, ainda, que houve “descaso da requerida, tendo em vista que o cliente tentou solucionar o problema por diversas vezes, sem que obtivesse qualquer respaldo efetivo”, ultrapassando o mero dissabor e ofendendo sua dignidade. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)