101012A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente decisão do juízo da comarca de Luziânia que decretou a indisponibilidade de bens de José Gonçalves de Araújo, Maria Lúcia Xavier dos Santos e Wendel José dos Santos Araújo, no valor de R$ 75.420. O relator do processo foi o desembargador Norival Santomé (foto).

Segundo denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), José Gonçalves é acusado de crime de nepotismo por ter contratado seu filho, Wendel, como auxiliar de enfermeiro e mais tarde como enfermeiro, enquanto era Diretor Administrativo do Hospital Regional do Jardim Ingá (HRJI). O ex-diretor também teria usado de influência política para locar o veículo de sua mulher, Maria Lúcia, para o município.

Os três recorreram alegando a ausência de requisitos para a concessão da medida cautelar de bloqueio e que a nomeação de Wendel não teve influência de seu pai. Em seu voto, o desembargador entendeu que o juízo observou a existência dos requisitos e, por isso, a indisponibilidade de bens deveria ser mantida.

Norival Santomé esclareceu que, em agravo de instrumento, a decisão “só deve ser reformada se estivar eivada de ilegalidade gritante ou se vier com coloração de teratologia, hipóteses estas não ocorridas no particular”.

Reforma parcial
A única modificação que o magistrado julgou necessária foi quanto ao objeto da penhora. Ele destacou a impenhorabilidade dos salários que, segundo ele, “tem como escopo assegurar ao trabalhador os meios necessários para sua própria subsistência e a da sua família”. O magistrado ressaltou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) essa impenhorabilidade, que está prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), “visa proteger tais valores de quaisquer restrições”.

Sendo assim, Norival Santomé decidiu pela reforma parcial da decisão para garantir que a penhora não recaia sobre os salários recebidos pelos três. Ele também decretou a impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos depositados em conta poupança. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)