A American Airlines foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a um casal que teve a bagagem extraviada durante viagem de lua de mel. Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Escher (foto) ponderou que, mesmo a companhia tendo entregue as malas três dias depois, a situação provocou desgaste emocional nos passageiros.

Após o casamento, os noivos planejaram férias de seis dias em Punta Cana, na República Dominicana, e seis dias em Miami, nos Estados Unidos da América. Contudo, ao chegar ao primeiro destino, não conseguiu reaver os pertences despachados. Os dois alegaram que precisaram comprar roupas para desfrutar da praia e piscina do hotel, e serão também ressarcidos conforme notas fiscais apresentadas, no valor de R$ 546.

Em primeiro grau, o juiz Enyon Fleury de Lemos, da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, já havia deferido o pleito dos autores. O veredicto singular foi mantido sem reformas, a despeito de recurso interposto por ambas as partes: a empresa questionou a existência dos danos morais e materiais, enquanto o casal pleiteou majoração da verba indenizatória.

Quanto à apelação da ré, Escher observou que o pouco tempo sem as malas “não diminui o estresse enfrentado pelos cônjuges, que planejaram a viagem na intenção de aproveitar o máximo dos dias e, de repente, se viram na angústia de não saberem se seus pertences seriam ou não encontrados”.

O magistrado explicou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, gerando o dever de indenizar pela má prestação do serviço, com o dano moral presumido. É, sem dúvida, constrangedor, estar em um resort de categoria internacional sem poder trocar de roupa para circular nas áreas comuns do hotel no aguardo de recuperar seus pertences para começar a aproveitar o passeio”, escreveu Escher.

Para se esquivar de ressarcir os danos materiais, a American Airlines alegou também que as roupas compradas pelos autores passaram a integrar seus patrimônios. Contudo, o desembargador considerou que “os valores foram gastos para possibilitar um mínimo de conforto ao casal, permitindo-lhe, ao menos, frequentar a piscina do hotel, e certamente teriam sido melhor empregados, em passeios ou compras, caso não fosse o dissabor”.

O questionamento do casal ao valor do dano moral arbitrado merece reforma, conforme avaliou Escher, por estar “fixado de acordo com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, respeitando o princípio da razoabilidade”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)