260912Em decisão monocrática, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto) reformou parcialmente sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, condenando o município a a indenizar Francisco de Sousa Oliveira em R$ 10 mil, a título de danos morais, por acidente de moto que ocorreu devido a uma falha no asfalto.

Em primeiro grau, o município foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. Inconformada, a Prefeitura de Goiânia interpôs apelação cível alegando que as ruas das cidades estão todas sinalizadas e aptas à travessia de pedestres e carros, sendo a culpa do acidente exclusiva do motociclista, não existindo o dever de indenizar. Argumentou que não foram apresentadas provas do acidente ou da existência de buraco no local onde ocorreu a queda. Ademais, pediu a redução da quantia da indenização, uma vez que o valor arbitrado foi abusivo, o que caracterizaria enriquecimento indevido.

A desembargadora frisou que houve falha ou ausência de prestação de serviço por parte do município e que a ausência de manutenção das vias públicas caracteriza omissão. "Certo que o acidente ocorrido pela queda do apelante em razão da falha asfáltica, como no caso concreto, deve ser imputada exclusivamente à municipalidade, de notória sabença a inexistência de manutenção das vias públicas desta capital”.

De acordo com as testemunhas ouvidas em juízo, o local do acidente não estava adequadamente sinalizado e apresentava riscos de acidente, tanto aos motoristas quanto aos pedestres. Dessa forma, a magistrada afirmou que restou incontroversa a culpa da prefeitura pela ocorrência do acidente. “A atenção e cuidado exigidos de todo motorista e pedestre, não chegam ao ponto de exigir-lhes a previsibilidade com relação a buracos e imperfeições dessa magnitude nas vias, já que o risco de acidentes em tais condições eleva-se em grande escala”, disse Beatriz Figueiredo.

Quanto ao valor da indenização, a desembargadora verificou que a quantia fixada em primeiro grau está desigual, caso comparada a casos análogos, julgados no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decidiu reduzir a indenização para R$ 10 mil. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)