O Poder Público pode alterar a estrutura de cargos e salários de seus servidores, sem que seja necessária a paridade dos valores aos servidores em inatividade. Esse é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade de votos, denegou segurança a um grupo de servidores aposentados da Junta Comercial do Estado de Goiás que buscavam aumentos nas gratificações estabelecidas por leis aos servidores ativos. O relator do processo foi o desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto).

Os servidores impetraram mandado de segurança alegando terem direito líquido e certo da paridade de vencimentos com os servidores na ativa. Segundo eles, “as Leis nº 17.257/2011, 17.469/2011 e 18.747/2014 instituíram diferenciação entre os servidores ativos e inativos ao estabelecer o pagamento de subsídios aos primeiros”.

No entanto, o relator esclareceu que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a paridade salarial não é obrigatória, “desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. Jeová Sardinha destacou que não ficou demonstrada a redução dos valores recebidos pelos aposentados e, por isso, julgou pela desnecessidade da paridade dos subsídios.

Poder Público
O desembargador frisou que o Estado tem o poder de “estabelecer, unilateralmente, os respectivos critérios remuneratórios desde que o faça por lei e sem discriminações pessoais”, em razão do princípio da Supremacia do Interesse Público.

De acordo com o magistrado, os servidores públicos estão sujeitos a alterações do regime jurídico pelo Estado, “inexistindo a garantia de imutabilidadde de sua situação jurídica vigente quando de sua admissão, conforme já pronunciou o STF”.

Jeová Sardinha ainda ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a se posicionar, no passado, pela concessão da paridade em casos semelhantes, mas, “vem ultimamente exercendo, em situações outras, o juízo de retratação sobre a matéria, justamente em virtude da posição adotada pela Corte Suprema”. Veja a decisão(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)