260612Em decisão monocrática, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho (foto) endossou sentença do juiz substituto de Niquelândia, Thiago Inácio de Oliveira, condenando a prefeitura de Niquelândia ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a Efigênio Pereira de Souza e Maria José Fleury de Sousa, por ter utilizado sua propriedade para depósito irregular de lixo.

Inconformado, o município de Niquelândia interpôs apelação cível aduzindo que os autores da ação informaram que, há aproximadamente 12 anos, um vereador propôs a colocação de lixo na terra deles em troca de pagamento de um aluguel. Porém, não foi mencionado, nem comprovado, quem foi o vereador da negociação. Alegou que os fatos narrados são inverídicos, não havendo provas nos autos. Além disso, argumentou que o município não é representado por nenhum vereador, mas pelo prefeito, sendo que quem deveria responder pela ação é o vereador com quem foi feito o acordo, não existindo danos morais a serem pagos pelo ente público.

Entretanto, o desembargador verificou que houve um acordo verbal entre as partes, que foi confirmado pelo próprio município, o qual disse que “o terreno há muito não é utilizado pelo município como depósito de lixo daquele povoado”. Ainda, a prefeitura não provou qualquer forma de contraprestação ou ressarcimento a Efigênio e Maria pela indevida utilização do terreno como depósito de lixo.

“Desta feita, é cediço o transtorno causado aos autores, em razão do depósito irregular de lixo em zona rural, com riscos à saúde e ao meio ambiente, com existência de danos morais passíveis de indenização pelo ato perpetrado pelo ente recorrente, estando presentes todos os requisitos do ato ilícito passível de indenização, quais sejam, o dano, o nexo causal e sua conduta culposa do município, inclusive porque a sua culpa no caso é decorrente da responsabilidade objetiva”, afirmou Kisleu Dias.

Portanto, o magistrado explicou que o município só não responderia se fosse afastado o nexo causal, ou demonstrada a culpa exclusiva de terceiro ou a força maior, o que não foi provado nos autos. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)