A Portobello Shop, loja de pisos e revestimentos de Goiânia, foi condenada a indenizar em R$ 19 mil, por danos materiais e morais, um cliente que comprou porcelanatos defeituosos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto). O magistrado considerou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a garantia dada pela empresa, de cinco anos após a compra.

Consta dos autos que as manchas no assoalho começaram a aparecer cerca de três anos após a instalação na residência do autor da ação. Segundo perícia técnica, realizada por profissional do Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia, o problema é, “provavelmente devido ao polimento – uma das fases de fabricação do material, e tem difícil visualização para leigos”.

No laudo, o desembargador destacou o entendimento do profissional, a respeito de que “revestimentos são suscetíveis a desgaste superficial, natural das movimentações de móveis e atrito dos demais objetos ao longo do período de utilização, entretanto é notório que as características existentes no revestimento analisado se tratam de defeito de fabricação e não de utilização”.

Apelação

O veredicto condenatório já havia sido proferido em primeira instância, pelo juiz Paulo César Alves das Neves, da 5ª Vara Cível da capital. Ambas as partes interpuseram recursos: a loja, para se isentar da responsabilidade quanto ao produto, e o autor, para majorar a indenização, uma vez que a quantia fora arbitrada em R$ 4 mil para danos morais, e R$ 5.7 mil, para materiais, referente, apenas, ao ressarcimento do material.

Na primeira apelação, Fausto constatou que, apesar de ser apenas a revendedora, a Portobello deve responder pelos produtos comercializados, como bem dispõe o CDC. “Nessa perspectiva, flagrante a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda, pois de acordo com o artigo 18 do mencionado Diploma, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade. Inconteste que o produto defeituoso foi vendido pela demandada, exsurge sua pertinência subjetiva em compor a demanda”.

Devido ao hiato de tempo entre a compra e a queixa, a Portobello Shop também alegou decadência do direito, isto é, fim do prazo legal para pleitear a indenização. Contudo, o magistrado ponderou que, apesar o CDC impor limite de 90 dias para reclamação dos vícios, “ocorre que, no caso dos autos, a empresa fornece aos seus contratantes também a garantia contratual de cinco anos”.

Quanto ao questionamento da sentença para a parte autora, o colegiado reformou para incluir nos danos morais o gasto estimado em R$ 7 mil com a mão de obra para retirar o piso danificado e recolocar um novo. O autor havia pedido R$ 17 mil para cobrir esse serviço, mas a 6ª Câmara Cível entendeu que não há provas de que o gasto atingiu esse patamar – apenas um único orçamento havia sido juntado aos autos. Ele também alegou que gastou R$ 4 mil com aluguel, referente ao período que precisou sair de casa para os reparos – gasto igualmente não comprovado. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)