zacarias 300x200A Rápido Planaltina Ltda. foi condenada a pagar indenização a Michelle Marinho da Silva, pela morte de sua mãe em um acidente de trânsito, enquanto viajava como passageira em um ônibus da empresa. A decisão monocrática é do desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto).

O magistrado manteve inalterada a sentença do juízo de Planaltina, que  condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 100 mil e pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, até a data em que Michelle completar 25 anos.

Inconformada, a companhia de transporte interpôs apelação cível alegando que o acidente foi causado pelo veículo que trafegava na frente do ônibus, um corsa, que freou bruscamente, excluindo quaisquer responsabilidades imputadas a ela. Defende, assim, que o condutor do corsa deve ser identificado como único culpado. Quanto à quantia arbitrada pelos danos morais, disse ser desproporcional, pedindo sua diminuição.

Contudo, o desembargador explicou que bastaria a demonstração da ocorrência do acidente veicular com ônibus da empresa e o nexo de causalidade entre esse acidente e o prejuízo sofrido, para se reconhecer a responsabilidade da Rápido Planaltina e o direito reparatório da filha da vítima. Negou as alegações de culpa exclusiva do condutor do corsa, aduzindo que o Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego apontou o ônibus como o causador do acidente.

A única prova oral produzida pela Rápido Planaltina foi o depoimento do condutor do ônibus, Silvino Pinto Pereira. Porém, o magistrado disse que suas palavras devem ser consideradas com reserva, inclusive porque seu depoimento foi contraditório, ao dizer que trafegava em uma velocidade de cerca de 30 Km/h, e que não conseguiu para o ônibus. Isto porque, de acordo com os dados levantados pela perícia técnica, nesta velocidade, o ônibus teria parado em tempo, mas no momento do acidente ele derrapou por 23,4 metros até colidir com o corsa e, ainda assim, seguiu derrapando por mais 27,2 metros.

Em relação aos danos morais, Zacarias Neves Coêlho afirmou que “o quantum reparatório fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 100 mil, não pode ser considerado elevado, tampouco desarrazoado, especialmente diante das peculiaridades em apreço, merecendo seguir intocado, conforme a firme jurisprudência, que até cogita do deferimento de valores superiores”, mantendo também, inalterado o valor fixado em pensão mensal. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)