020414dA 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto da relatora, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), negando agravo regimental interposto pelo Estado de Goiás, para manter a indenização por danos morais e materiais a criança que se acidentou em sala de aula da escola do Serviço Social da Indústria (Sesi). Em decisão monocrática, a desembargadora endossou sentença da juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis, condenando o Sesi e o Estado de Goiás a, solidariamente, pagar indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais, e de R$ 715,00, por danos materiais.

O Estado de Goiás defendeu, no agravo regimental, que deve ser afastada sua condenação no pagamento das indenizações, pois ficou configurada a culpa exclusiva da criança no acidente. Disse que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é desproporcional, pedindo sua redução.

No entanto, Sandra Regina considerando que o agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a decisão, citou seu julgamento monocrático, onde considerou que a responsabilidade do acidente é da escola e do ente público, uma vez que o Sesi presta serviço público como ente de cooperação do Estado, respondendo juntamente pelos danos causados a terceiros.

Concordou também com a juíza singular, quando afirmou que “a partir do momento em que o aluno adentra ao recinto escolar, tem amparo constitucional e legal atribuído ao estabelecimento que, em razão do dever de vigilância que lhe é amputado, deve zelar pela integridade e incolumidade física e moral do educando, cercando-se de todos os cuidados necessários, enquanto ele permanecer no recinto ou até mesmo durante o transporte por veículo fornecido pela escola, sob pena de ter de responder civil e criminalmente”.

A magistrada observou ainda que a escola tem uma relação consumerista com os alunos, portanto, conforme o artigo 14 da Lei Consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Ademais, aduziu que ficou comprovada a omissão do Estado que, por seus professores, deixou a sala de aula sem vigilância, devendo ser responsabilizado pelos danos sofridos pela criança. Votaram com a relator, os desembargadores Jeová Sardinha de Moraes e Fausto Moreira Diniz.

O Caso

No dia 17 de março de 2008, aproximadamente às 15 horas, a criança, que cursava a 4ª série do ensino fundamental, caiu dentro de sua sala de aula, quando cortou o lábio inferior e quebrou os dentes incisivos centrais superiores. No momento do acidente não havia nenhum professor ou funcionário dentro da sala e a aluna só foi socorrida pelo seu pai, que chegou ao local 30 minutos depois do ocorrido, não tendo a escola prestado socorro durante esse período. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)