O juiz Flávio Fiorentino de Oliveira, da 1ª Vara Criminal de Itumbiara, condenou na terça-feira (21), Diógenes Borges Fonseca da Silva a 19 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 90 dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato devidamento atualizado, pelos crimes de roubo majorado, estupro e corrupção de menor. Além disso, o magistrado manteve a prisão preventiva do réu por estarem presentes os requisitos da mesma.

Consta dos autos que, no dia 24 de fevereiro de 2014, por volta das 3h58, em Itumbiara, Diógenes e um menor subtraíram TVs, alto-falantes, celulares e outros objetos, incluindo um veículo que foi abandonado posteriormente, tudo isso mediante grave ameaça exercida com arma de fogo contra três vítimas. Consta ainda que as vítimas ficaram presas num quarto, enquanto os dois levavam todos os objetos que lhes interessavam.

A denúncia narra ainda, que no mesmo dia e horário, o acusado constrangeu a vítima F., mediante grave ameaça com arma de fogo, a praticar atos libidinosos, consistentes em sexo oral e anal. Durante a instrução processual, além do interrogatório do acusado, foram ouvidas as vítimas, cinco testemunhas.

O juiz ressaltou inicialmente que, embora não conste representação formal da vítima F. para a propositura da ação quanto ao crime de estupro, tem-se de seus depoimentos a clara narrativa dos fatos, exteriorizando a sua intenção de ver Diógenes processado, “o que é suficiente e legitimador ao Ministério Público à propositura da ação pertinente”. Assim, segundo ele, não há irregularidades a serem sanadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.

De acordo com Flávio Fiorentino, a materialidade do delito restou comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, laudos de exames periciais, Termo de Reconhecimento de Fotos, depoimentos colhidos entre outras provas. Com relação à autoria dos delitos, para o magistrado, também restou devidamente comprovada por meio da prova oral. “No caso, a farta prova material e documental elucidou claramente os crimes noticiados na denúncia”, destacou. Ao ser comprovado que as vítimas foram privadas de liberdade, o juiz reconheceu a majorante do crime de roubo. 

Ainda conforme observou o magistrado, embora o menor já fosse corrompido ao tempo dos fatos, tal situação não exime o acusado da responsabilidade penal pela prática do delito, uma vez que foi consolidado o entendimento jurisprudencial, conforme na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a corrupção de menores, tipificada no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, é crime formal, bastando, para a sua consumação, que o processado pratique em companhia de adolescente infração penal. “Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor, impõe-se sua responsabilidade penal. Ressalte-se que imperioso o reconhecimento do concurso material de crimes, eis que evidenciado que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três crimes diferentes”, finalizou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)