O governo de Goiás foi condenado a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 300 mil, a mãe de um adolescente que morreu nas dependências de uma escola pública estadual, ao receber descarga elétrica de um bebedouro. A sentença é do juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro (foto), da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos de Jataí.

O acidente aconteceu em 1º de junho de 2012. Na ocasião, a instituição de ensino José Feliciano Ferreira estava fechada devido ao ponto facultativo, decretado após o feriado municipal, que comemora o aniversário da cidade. Por causa disso, o Estado alegou ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria entrado indevidamente no local, para jogar futebol com os amigos.

Contudo, o magistrado ponderou a responsabilidade civil do Governo, ao ouvir testemunhas, entre elas vizinhos e ex-alunos do local, que era costume crianças e jovens invadirem o estabelecimento aos fins de semana para brincar na quadra esportiva. Além disso, foi comprovado também que o portão da escola estava quebrado e não havia vigilante no local.

“Cabe a Administração Pública que administra uma unidade escolar prevenir e evitar que jovens ingressem em seu interior, principalmente se tratando de escolas que oferecem ensino de primeiro grau para crianças, pois, para qualquer criança o imponderável pode se concretizar, em razão da falta de bom senso e da análise de riscos, inerentes a uma pessoa em desenvolvimento”, conforme frisou Lucena de Castro.


Conduta omissa e culpa

Para analisar os critérios de culpa do Estado, o juiz destacou que o Direito deve ser pensado sistematicamente. Lucena de Castro discorreu sobre os conceitos atinentes ao Direito Penal para destacar que, naquele ramo, os elementos do crime culposo são a culpa humana, a violação do dever de cuidado, um resultado naturalístico, a previsibilidade e a atipicidade.

Com base nesses preceitos, o magistrado frisou que houve negligência, uma vez que “o réu poderia ter sido cuidadoso ao impedir, com muro ou cerca, o acesso de jovens da comunidade local”. A previsibilidade foi percebida diante dos depoimentos. “Era absolutamente previsível que menores entravam na escola para se utilizar da quadra de futebol, mas nada foi feito para impedir esse acesso”.

O choque fatal aconteceu quando, após a partida, o garoto foi tentar ligar o bebedouro na tomada. Segundo provas acostadas, o equipamento estava enferrujado e em más condições de uso, o que, também acresceu a responsabilidade do Estado. “(O réu) poderia ser ainda mais cuidadoso retirando da escola um objeto exposto que colocava em risco a saúde das pessoas que ali frequentavam, principalmente os alunos menores. Havia previsibilidade na utilização de um bebedouro com defeito, pois se trata de objeto que as pessoas se utilizam diariamente e jamais seria imaginável pensar que poderia causar choque elétrico fatal, principalmente em se tratando de uma criança, que não sabe e não consegue avaliar eventuais riscos”.

Pensionamento mensal

Além da indenização por danos morais, o veredicto inclui pensionamento mensal, por parte do Estado, no valor de 2/3 do salário mínimo até a idade em que a vítima completasse 25 anos e, depois dessa data, reduzido para 1/3.

Apesar de o menor não trabalhar na época do acidente, a ajuda de custo mensal é devida em famílias de baixa renda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Entende a Corte Superior, recorrendo à sociologia e da observação do que ordinariamente ocorre na vida em sociedade, especialmente no Brasil, que o trabalho é o único caminho dos jovens de baixa renda e que invariavelmente não deixam de ajudar seus pais, ainda que constituam família própria. Assim, o núcleo familiar original, normalmente formado por pais sem instrução, que desenvolvem trabalhos dignos, mas de baixa remuneração, recebem uma contribuição, ainda que complementar, desse jovem que ingressa no mercado de trabalho muito cedo”, elucidou o juiz.

Considerando a presunção adotada, o menor ajudaria sua mãe com 2/3 do salário mínimo até o início da vida adulta quando, a partir daí, constituiria família própria e reduziria sua contribuição à autora. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)