sandra19112014Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto) manteve inalterada a sentença do juiz Leonardo Aprigio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenando uma empresa jornalística ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 12 mil, a moradores de um condomínio, por invasão de privacidade e ofensa à sua honra e imagem, publicando matéria sem interesse público, fugindo ao objetivo da imprensa.

A empresa interpôs apelação cível alegando que a ocorrência adquiriu relevância jornalística, porque atingiu toda uma coletividade de condôminos e que, por ter tido um desfecho policial, tornou-se pública. Disse que a reportagem não emitiu nenhum juízo de valor ou comentário depreciativo em relação às pessoas envolvidas, limitando-se a narrar e a exibir imagens com objetividade. Pediu pelo conhecimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido de indenização.

“Insta ressaltar que a sociedade democrática exige igual proteção à liberdade de expressão e à dignidade da pessoa humana, cujos valores, de mesma envergadura constitucional, devem ser balanceados, caso a caso, pelo Poder Judiciário, com observância ao princípio da proporcionalidade”, explicou a desembargadora. Verificou que a própria empresa jornalística afirmou que o caso atingiu uma comunidade de moradores em condomínio, não possuindo nenhuma tarefa informativa de interesse geral.

Dessa forma, a publicação constituiu ofensa a honra e os sentimentos íntimos dos autores, uma vez que, basear a reportagem apenas em boletim de ocorrência policial, não justifica o interesse público ou a exposição dos envolvidos. A magistrada observou ainda que os jornalistas invadiram a residência dos autores sem o amparo das condições estabelecidas pela Constituição Federal.

“Assim, entendo patente o dano moral experimentado pelos recorridos, porquanto caracterizado o nexo de causalidade entre o fato gerador e suas consequências prejudiciais à moral dos ofendidos, bem como a repercussão em sua vida pessoal, máxime porque fora suplantado o direito fundamental de informar, interferindo na esfera íntima dos autores, sendo imperioso o dever de reparar”, afirmou Sandra Regina. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)