Entrará em vigor amanhã a Resolução nº 32, de 8 de julho de 2015, aprovada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que introduz alterações na competência e estrutura dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da comarca de Goiânia.

Foram alteradas as competências e terminologias do 5º Juizado Especial Criminal, que passa a ter competência cível, transformando-se no 11º Juizado Especial Cível; o 1º Juizado Especial Criminal transforma-se no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, e passa a ter competência para as causas previstas na Lei nº 12.153/2009; o 10º Juizado Especial Cível deixa de possuir competência especializada e o 6º Juizado Especial Criminal renumera-se para 1º Juizado Especial Criminal.

Com a Resolução nº 32, a distribuição dos feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia passa a ser feita de forma isonômica, por meio do Sistema Informatizado, sendo levados em consideração a estrutura e o quantitativo de juizados cíveis. O mesmo se aplica aos acordos celebrados pela Justiça Móvel de Trânsito. Já os feitos de natureza criminal, definidos pela Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão distribuídos entre os quatro juizados especiais criminais, observadas as suas circunscrições.

Os feitos encaminhados ou protocolados até a entrada em vigor da Resolução nº 32 continuam no acervo das unidades até a respectiva baixa, ressalvados os casos legais de redistribuição previstos na Lei 9.099/1995. A estrutura física e a de pessoal das unidades judiciárias tratadas na resolução permanecem inalteradas.

Ao aprovar a Resolução nº 32, a Corte Especial considerou a necessidade de reorganizar o sistema dos Juizados Especiais de Goiânia, tornando-o mais isonômico e adequado à demanda crescente na esfera cível e nas atividades do Juizado da Fazenda Pública. Também levou em consideração o fato de a distribuição dos feitos cíveis nos bairros da capital não acompanha o ágil crescimento do número de bairros, criando distorções em contrariedade aos critérios da celeridade, oralidade, simplicidade, informalidade e economia processuais previstos na Lei 9.099/1995, bem como ao princípio da duração razoável do processo.

Também foi observada a qualidade da sugestão e do estudo feitos pela Secretaria de Segurança Pública para a nova divisão de competência entre os Juizados Especiais Criminais. A modificação também não vai provocar qualquer impacto orçamentário e financeiro.

O diretor do Foro da comarca de Goiânia, juiz Wilson da Silva Dias, explicou que foi necessário adequar a estrutura do 11º Juizado Cível e do 2º Juizado da Fazenda Pública, com novos equipamentos de informática e mobiliário, para atender o aumento da demanda. Alertou também os usuários da Justiça, principalmente aqueles que vão ingressar com ações sem a utilização de advogado, de que devem procurar normalmente o juizado de seu bairro, mas que a ação pode não tramitar no local. (Texto: João Carlos de Faria/Foto: Aline Caetano - Centro de Comunicação Social)