A Incorporadora Borges Landeiro e a Incorporação Tropicale foram condenadas a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a um cliente que que recebeu apartamento com atraso de mais de um ano, além do previsto. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que considerou abusivo o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, que impunha prorrogação de entrega do bem por prazo indefinido. A relatoria do voto – acatado à unanimidade – é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto).

A decisão mantém, sem reformas, sentença proferida na 16ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pelo juiz Leonardo Aprígio Chaves, a despeito de apelação interposta pelas duas empresas.

Segundo a magistrada, a relação entre o comprador e as duas incorporadoras se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao autor da ação, que é parte mais vulnerável da transação comercial. Assim, são nulas as imposições que coloquem o cliente em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.

No caso em questão, o cliente comprou o imóvel em maio de 2011, com previsão de conclusão para junho de 2012. Contudo, no documento assinado por ambas as partes, previa tolerância de mais 180 dias e, ainda, prorrogação, na hipótese de força maior, além do prazo. Entretanto, o apartamento foi entregue apenas em outubro de 2013.

Desse modo, a desembargadora ponderou que a cláusula “transfere ao consumidor o risco intrínseco da atividade desenvolvida pelas empresas no mercado”. Contra as incorporadoras, Sandra Regina também destacou que não foi comprovada ocorrência de problemas que justificassem o atraso além da tolerância.

“Mostra-se patente a responsabilidade das incorporadoras pela demora injustificada da entrega de imóvel, mormente quando os fatos alegados não legitimam o atraso na obra, sendo inerentes e comuns à construção civil, não caracterizando, portanto, caso fortuito ou força maior”, frisou a relatora.

Dano moral

Na apelação, a Borges Landeiro e a Tropicale alegaram que o atraso não seria caso para pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o problema seria, apenas, “mero aborrecimento” causado ao comprador. No entanto, a desembargadora destacou que em “se tratando de imóvel, o atraso na entrega possui o condão de causar abalo/transtorno psíquico ao adquirente, uma vez que se viu privado do bem que onerosamente adquiriu”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)