150910Em decisão monocrática, o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (foto) manteve multa administrativa de R$2.212,08, aplicada pelo Procon-GO à Fast Shop S/A, pela loja não disponibilizar em seus produtos o número do Procon e o valor do Custo Efetivo Total (CET). Em seu voto, o magistrado destacou a obrigação das lojas em divulgar o valor final real da compra em todas as operações de crédito.

A sentença é do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia e foi reformada, em parte, pelo desembargador. A Fast recorreu alegando nulidade do auto de infração do Procon e que o fornecimento do telefone do Procon-GO já havia sido regularizada antes da decisão administrativa e que sempre colocou o CET em seus produtos.

Porém, ao analisar as provas, o magistrado constatou que não houve nulidade, já que o auto de infração “contém todos os requisitos legais mencionados no artigo 35 do Decreto nº 2181/97.

Geraldo Gonçalves destacou que houve infração da loja ao não disponibilizar o telefone do Procon-GO em seus produtos, já que foi notificada e permaneceu inerte por 20 dias. “Ciente de que deveria inserir o telefone do Procon-GO e o valor do CET nos seus produtos, a apelante acabou sendo vítima de sua própria torpeza, pois nada fez, sendo autuada posteriormente por tais motivos”.

Quanto ao CET, o desembargador verificou que os dados oferecidos pela loja não “esclarece ao consumidor qual o valor final real da compra realizada a prazo, via financiamento, ou melhor, se algum outro encargo ou taxa é cobrado além do valor fixo da parcela mensal”.

O magistrado apenas reformou a sentença ao diminuir o valor dos honorários advocatícios de R$ 1,5 mil para mil reais. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)