Os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiram, por unanimidade, seguir voto da relatora, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, para reformar sentença do juízo de Senador Canedo, declarando nula a doação efetivada pela Lei n° 1.041/04, por vício relativo à finalidade e legalidade, devendo a área retornar ao patrimônio do Município de Senador Canedo.

A P E Ribeiro e Cia Ltda. solicitou ao prefeito do município a doação da área para a implantação de uma autopeças, para geração de empregos. A Câmara Municipal de Senador Canedo então, editou a Lei nº 930/03, autorizando a doação de uma área de aproximadamente 10 mil metros quadrados. Posteriormente, a empresa informou que no local seria construída uma casa de eventos, tendo o ente municipal editado a Lei nº 1.041/04, autorizando a modificação do objeto da doação, permitindo a instalação da casa de eventos.

O juiz sentenciante havia julgado improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em desfavor da empresa P E Ribeiro e Cia Ltda. e do Município de Senador Canedo, sob o argumento de que prevaleceu o interesse público. O MPGO interpôs apelação cível, alegando que a doação da área pública do ente municipal é irregular. Sustentou que houve alteração da finalidade do ato e enriquecimento ilícito dos proprietários da empresa que receberam a área, além de dano ao erário. Aduziu que a Lei nº 1.041/04 é inconstitucional, ferindo o princípio da moralidade administrativa, uma vez que apenas tenta convalidar a ilegalidade praticada à época da doação.

A desembargadora observou que houve desvio de função, na medida em que os beneficiários não provaram que a casa de eventos se prestou à finalidade de priorizar a mão de obra local e aumentar a arrecadação municipal. Concordou com o parecer da Procuradora de Justiça, quando disse que "caso comprovasse o Município a necessidade urgente de tal espaço, seria necessário que se estabelecesse a competição, por meio de licitação, para se avaliar qual empresa apresentaria proposta mais vantajosa à população local, ou seja, qual empresa atenderia verdadeiramente o interesse público para justificar a doação".

Visto que não foi construída empresa de autopeças no local, mas uma casa de eventos, a magistrada afirmou que houve flagrante desvio de finalidade, pois não foi cumprido o que fora legalmente determinado por meio de ato administrativo, "não tendo de se falar em supremacia do princípio do interesse público quando confrontado a outro da mesma natureza". Assim, o princípio da legalidade também não foi respeitado, ressaltando, ainda, que mesmo transcorridos 11 anos do ato, ele não se convalida com o tempo. Votaram com a relatora os desembargadores Orloff Neves Rocha e Luiz Eduardo de Sousa. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)