JustiçaO juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, condenou a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC) a indenizar, no valor de R$ 15 mil, a estudante de educação física, Karen Cristina de Paula Gomes por danos morais.  A mulher afirma ter sido vítima de um anúncio enganoso divulgado no site da instituição, que garantia que ela poderia atuar como personal trainer após se graduar no curso oferecido.

Consta dos autos que Karen Cristina concluiu o curso superior de Educação Física Licenciatura Plena no ano de 2012. Logo depois de formada começou a trabalhar em academias de ginástica, onde exercia a função de instrutora de water bike, já estando registrada no Conselho Regional de Educação Física (CREF). Em 2016, a mulher foi surpreendida com uma notificação do CREF dando ciência de que sua graduação não a habilitou para exercer a profissão de personal trainer, mas somente para o exercício de docência na educação básica. Como não poderia continuar trabalhando na academia, ela foi dispensada do trabalho.

A autora disse ter procurado a PUC para esclarecer a situação e foi informada que deveria cursar mais um ano de matérias complementares a fim de que pudesse obter a certificação de bacharel. Em juízo, Karen Cristina alegou ter sido vítima de propaganda enganosa, pois a universidade teria garantido, por meio de anúncio no site, que o curso ministrado habilitaria o profissional para trabalhar em academias, centros comunitários, clubes, comércio, entre outros locais.

Karen ainda ressaltou ter descoberto que, desde o ano de 2005, o Conselho Federal de Educação Física passou a restringir a atuação dos profissionais formados na área, diferenciando licenciatura e bacharelado. Ela argumenta que a PUC tinha pleno conhecimento da mudança, contudo não adaptou a grade de disciplinas e nem proporcionou aos ingressantes a possibilidade de optar pelas diferentes habilitações do curso. A mulher salienta que a instituição continuou a fazer propaganda, como se a graduação oferecida habilitasse os estudantes para o exercício de qualquer atividade ligada tanto à licenciatura quanto ao bacharelado, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever da informação.

Dos autos se tem que a autora despendeu o montante de R$ 29.194,27 mil com os custos do curso, ela então ajuizou ação contra a universidade para que essa devolvesse a metade da quantia desembolsada, R$ 14.597,13 mil e a indenizasse moralmente no valor de R$ 50 mil. Karen reclamou também da instituição de ensino o pagamento integral das disciplinas complementares que ela está cursando em outra universidade, a fim de obter o diploma de bacharel em Educação Física, R$ 475,27 de matrícula, mais 18 parcelas de R$ 724, 26.

 Decisão

Em defesa, a PUC alegou que o curso de graduação em Educação Física está regulamentado como licenciatura junto ao Ministério da Educação (MEC) desde sua implantação na unidade no ano 2000. Também advogou que todos os documentos referentes ao curso podem ser acessados pelos alunos e pela população em geral e que, “na ocasião da feitura do vestibular, matrícula e início do curso de Educação Física, a autora tomou conhecimento do projeto pedagógico, matriz curricular, da mesma forma como sempre foi deixado claro aos outros estudantes que esses estavam habilitando-se ao título de licenciatura e não bacharelado”.

Em análise ao caso, o magistrado Leonardo Aprígio entendeu que, na época em que Karen entrou na graduação, o órgão de ensino não esclarecia, na publicidade estampada em seu site, a diferença entre a atuação que cada uma das habilitações requer, levando o aluno a concluir que o curso ali ofertado o capacitaria para o exercício de qualquer função no campo da educação física.  Segundo o juiz, a mulher teria sido induzida ao erro.

Dessa forma, nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, de proibição da publicidade enganosa ou abusiva, Leonardo Aprígio julgou parcialmente procedente os pedidos da autora. Ele condenou a PUC ao pagamento das mensalidades pagas pela mulher para a obtenção do título de bacharel e também a indenizá-la moralmente no valor de R$ 15 mil.  Veja a sentença. (Texto: Amanda França – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)