A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente arguição de inconstitucionalidade de lei contra as leis nºs 15.505/2005, 15.921/2006 e 15.945/2006. As normativas dispõem sobre a criação do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás e disciplinam o recolhimento das alíquotas. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.

Segundo as legislações em questão, o Código Tributário Estadual foi alterado para criação do fundo, que tem previsão federal, e impunha, além do recolhimento de 27% em prestações internas de serviço variadas, o acréscimo de dois pontos porcentuais para, justamente, prover o capital destinado a programas sociais e de erradicação da pobreza.

Contudo, o relator destacou que as condições que regem esse fundo devem estar dispostas em lei complementar e não, em lei ordinária, como são os dispositivos, sob pena de inconstitucionalidade. O artigo 146 da Carta Magna, conforme frisou o magistrado, prevê que os critérios especiais de tributação devem ser estabelecidos na legislação adicional.

A ação inicial foi proposta pela empresa Ello Puma Distribuidora de Combustíveis S.A., que impetrou mandado de segurança contra a Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. O objetivo era garantir a não majoração de 2% na alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em razão de vícios de ilegalidade na criação do Fundo e na matéria que gere a arrecadação. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)