itamar6A Celg Distribuição S.A. terá de indenizar Zuza Ribeiro Rosa por danos morais, em R$ 6 mil, e danos materiais, em R$ 18.504,00. Ela teve seu carro incendiado quando um cabo de alta-tensão se rompeu, atingindo-o em um estacionamento. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Itamar de Lima (foto), mantendo a sentença do juiz Leonardo Aprigio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

A concessionária de energia elétrica interpôs apelação cível, alegando que não agiu com omissão ou ato ilícito, argumentando que os danos causados ao veículo ocorreu porque Zuza o estacionou em local irregular, sob a linha de transmissão de alta tensão. Defendeu que a ruptura da rede aconteceu em decorrência de caso fortuito e força maior. Por fim, disse que é incabível a indenização por danos morais, uma vez que não houve abalo à reputação ou à imagem e, caso mantida, pediu a redução do valor fixado.

O desembargador Itamar de Lima disse que a Celg, por ser uma concessionária do serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de comprovação de culpa, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ademais, afirmou que não ficou demonstrado nos autos que a empresa efetuou regularmente a manutenção e fiscalização da rede de energia elétrica, não tendo comprovado, também, que o incidente ocorreu por caso fortuito ou força maior.

Explicou que o dano moral “pode ser presumido, sendo que no caso dos autos é inquestionável que a falha na prestação de serviço da concessionária de serviço público provocou os transtornos sofridos pela parte autora, causando-lhe abalo moral, visto que ficou sem o seu meio de locomoção e teve de peregrinar pela via administrativa sem obter êxito”. Em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, considerou que deve ser mantido, sendo ele justo e razoável. Votaram com o relator os juízes substitutos em 2º grau Fernando de Castro Mesquita e Eudélcio Machado Fagundes. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)