020414cEnquanto o Cadastro Ambiental Rural (CAR) não for completamente implantado no Estado de Goiás, proprietários ainda são obrigados a registrar a área de reserva legal de seus imóveis no Cartório de Registros de Imóveis (CRI). Esse é o entendimento da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto) que, em decisão monocrática, reformou sentença do juízo de Rio Verde e determinou que Carlos Francisco da Silva averbe a área de reserva legal de seu imóvel no cartório.

Em primeiro grau, o pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) foi desacolhido sob o fundamento de que o Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/12, fez com que a averbação no Registro de Imóveis passasse a ser facultativa, sendo necessário apenas o registro no CAR. No entanto, ao interpretar a lei, a desembargadora entendeu que o registro em cartório só passou a ser facultativo se o sistema CAR estivesse totalmente implantado, o que não é o caso no Estado de Goiás.

A magistrada destacou o ofício expedido pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos apresentado pelo MPGO, o qual esclarece que a inscrição no CAR pode ser feita pelo site da instituição, porém, a análise das inscrições ainda não foi liberada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) “e, em virtude disso, os cadastros criados ainda não estão sendo analisados”.

A desembargadora citou o artigo 18, parágrafo 4º do Novo Código Florestal que determina que “o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis”. Para ela, tal parágrafo, significa que, “em interpretação literal, tem-se que a desobrigação da indigitada averbação está condicionada ao registro no CAR”.

CAR
Em sua decisão, Sandra Regina destacou que o Cadastro Ambiental Rural foi uma das principais novidades introduzidas pelo Novo Código Florestal. A desembargadora explicou que o CAR, na prática, “superou a obrigatoriedade da averbação da área de reserva legal originária na matrícula do imóvel”. Antes da nova lei, o proprietário ou possuidor de área rural era obrigado a averbar na matrícula de seu imóvel a área de reserva legal.

A magistrada ainda esclareceu que o novo cadastro “prima pela celeridade e modernidade, permitindo que, atualmente, os proprietários ou possuidores rurais declarem suas áreas verdes, sendo tais informações automaticamente disponibilizadas para todo o território nacional, por meio de uma plataforma online”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)