A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou mandado de segurança impetrado por um candidato ao concurso de vigilantes penitenciários temporários. Apesar de ser aprovado nas etapas anteriores, ele foi recusado por causa de antecedentes criminais. Segundo o relator do voto, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho (foto), a negativa à vaga tem previsão editalícia.

“O candidato não pode ter qualquer conduta desabonadora, sobretudo, pela seriedade da função que exerceria, a qual necessita de uma reputação ilibada e bem distante de qualquer espécie de contravenção penal ou conduta que possa supor a prática de crime”, frisou o magistrado na relatoria.

Consta dos autos que o autor da ação, em 2014, foi abordado pela Polícia Militar por posse de cocaína. O boletim de ocorrência policial foi levantado durante a fase de verificação da vida pregressa, que culminou na desclassificação do impetrante.

Na petição, o candidato alegou que havia “apenas” o registro da posse ilegal de substância entorpecente, e não foi instaurado processo via judicial. Contudo, o colegiado entendeu que a conduta do impetrante não se encaixa nas determinações do concurso, que exigia expressamente idoneidade moral, uma vez que o edital estabelece lei entre as partes.

“Não há a necessidade de que seja comprovada a prática de crime ou contravenção penal, tampouco que haja ação penal em seu desfavor em curso e, muito menos, o trânsito em julgado de sentença condenatória. Basta a simples conduta social desabonadora para ensejar a sua desclassificação, como expressamente previsto no edital do concurso”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)