Sob pena de multa diária de R$ 10 mil, o Município de Cristalina terá de elaborar um plano de gestão integrada de resíduos sólidos em 90 dias, implementar em 210 dias a coleta seletiva de lixo e realizar todas as obras para a completa reestruturação do aterro sanitário local em um ano. A determinação é do juiz da comarca Carlos Arthur Ost Alencar. A seu ver, a disposição inadequada de resíduos sólidos ameaça a saúde pública e agrava a degradação ambiental. 

 

Ao avaliar a gravidade da situação, o magistrado observou que o Município de Cristalina não cumpriu as determinações constantes no texto constitucional e na legislação ambiental. Carlos Arthur analisou o relatório de fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e constatou que na época da vistoria a licença ambiental do aterro sanitário estava vencida, bem como a área onde foi instalado não atendia às qualificações técnicas de um aterro sanitário, nem tinha estrutura de águas pluviais. “O laudo pericial verificou diversas irregularidades no aterro sanitário de Cristalina e destaca que ele se assemelha a um lixão, uma vez que o destino desses resíduos é feito de maneira precária”, enfatizou.

Para Carlos Arthur, são notórios, e por isso dispensam prova específica, os danos ambientais causados pelo funcionamento de um depósito de resíduos sólidos, vulgarmente conhecidos como lixões, sem tratamento adequado. Ele lembrou que nesses locais são atirados resíduos de toda ordem como lixo hospitalar, industrial, doméstico, de construções, dentre outros, o que ocasiona exposição de pessoas, principalmente as de origem mais humilde, animais e vegetais a todo tipo de doença. “Isso permite a penetração no solo e, em alguns casos, no lençol freático, de substâncias oriundas dos dejetos como o chorume (resultante da degradação de resíduos)”, frisou.

Citando o artigo 225 da Constituição Federal (CF) de 1988, que dispõe sobre o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo, assim ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e protegê-lo, além da Resolução nº 404 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que trata do licenciamento ambiental de aterros sanitários, o juiz examinou que o aterro de cristalina apresenta características de um lixão, já que os resíduos sólidos eram dispostos a céu aberto sem nenhum controle. “A destinação do lixo em áreas urbanas, como serviço essencial que é, possui repercussão direta para o meio ambiente e para a saúde geral da população. Os produtos tóxicos e metais pesados possuem elevado potencial patológico, inclusive cancerígeno”, alertou.

A falta de planejamento no uso dessas áreas e a crescente necessidade de depositar resíduos, segundo avaliou o magistrado, estimula o desmatamento. Ele também chamou a atenção para a proliferação de vetores como moscas , roedores e baratas, sério problema advindo desses depósitos irregulares. “Não se pode ignorar ainda o dano paisagístico, pois essas áreas, repugnantes e miseráveis, são extremamente desagradáveis à contemplação das pessoas transmitindo sensação de desesperança e descrédito no poder público, além de afetar a qualidade de vida de todo os que são obrigados a cruzar com seus espaços, esporádica ou repetidamente”, pontuou.

A ação civil pública por dano ambiental foi deflagrada contra o Município de Cristalina pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) em 1997 com o objetivo de compeli-lo a implementar um aterro sanitário adequado na cidade. Em perícia requerida pelo órgão ministerial a conclusão foi de que existiam inadequações operacionais e que o aterro apresenta característica de um lixão. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)