O município de Cristalina terá 15 dias para providenciar um novo procedimento licitatório destinado à contratação de empresa responsável pela execução do serviço de transporte escolar em favor dos alunos das redes públicas municipal e estadual da cidade. Os eventuais prejuízos aos cofres públicos e o risco desnecessário à integridade física dos alunos transportados levaram o juiz da comarca Carlos Arthur Ost de Alencar a estipular uma multa diária de R$ 10 mil, caso a ordem judicial, que poderá recair sob a responsabilidade direta do prefeito municipal, seja descumprida. 

 

Numa análise apurada da situação, Carlos Arthur ressaltou que a Constituição Federal (CF/artigo 208, inciso VII e 227) resguarda a toda criança e adolescente o direito de ter acesso à educação e o Estado (poder público) deve assegurar seu acesso, destacando-se o conceito de educação escolar que abrange o fornecimento de transporte público. Ainda remetendo-se à CF (artigo 30, V), o magistrado afirmou que é competência administrativa do município “organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. A seu ver, a falta de planejamento, atraso ou omissão do administrador não podem abrir portas para a dispensa decorrente da licitação, pois contraria a exigência constitucional da impessoalidade.

“A Constituição Federal estabelece aos entes públicos, (artigo 37, inciso XXI) a obrigatoriedade de contratação dos serviços ou compra de bens através de procedimento licitatório. A inobservância no procedimento de contratação pública e a violação aos princípios da isonomia e da competitividade ensejam em grave afronta a lei de licitações e contratos. Existem documentos nos autos que atestam a não realização de certame específico para a contratação de serviço de transporte escolar no município, que acabou sendo revogado para que fosse realizada a contratação direta emergencial”, ressaltou o juiz, ao explicar que esse tipo de contratação se baseia em situações excepcionais, nas quais um fato extraordinário traz à tona a necessidade da administração de contratar em curto espaço de tempo o que se mostra incompatível com a tramitação de uma licitação.

Para adotar tal medida, Carlos Arthur também citou o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 208, V) que estabelece os programas suplementares de oferta de material didático escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental, bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que dispõe ao município a responsabilidade de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, e 10.880/04, que instituiu os Programas Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos.

Determinações

Ao conceder a antecipação de tutela (liminar) requerida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o magistrado determinou que o município dê irrestrita publicidade à icitação, abstendo-se de promover nova contratação emergencial ou prorrogação dos contratos com validade até 19 de dezembro deste ano, além de finalizar o ato com a consequente celebração dos contratos com os vencedores do certame simultaneamente à anulação de todos os que se referem à prestação de serviços de transporte escolar atualmente em vigor, até o início do ano letivo de 2016.

Em caso de deserção ou fracasso do procedimento, o município deverá aplicar as leis compatíveis ao pregão (artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.666/93 e artigo 9º, da Lei nº 10.520/02) e, se não houver êxito, publicar no prazo subsequente de cinco dias, o edital correspondente ao novo certame licitatório e firmar o contrato seguinte em cinco dias contados da sessão de julgamento das propostas. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)