O município de Planaltina não poderá criar sua própria Defensoria Pública, pois a assistência jurídica às pessoas com insuficiência de recursos compete, exclusivamente, à União e aos Estados, conforme preconiza a Carta Magna. O entendimento é da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que julgou como procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) contra a Câmara de Vereadores local, durante sessão de quarta-feira (11).

Acatado à unanimidade, o voto tem relatoria do desembargador João Waldeck Félix de Sousa. Segundo o magistrado destacou, a lei impugnada contraria a Constituição Federal (artigo 24, inciso 13 e artigo 134, § 1º) e a Constituição Estadual (artigos 62,64 e 120). “A inconstitucionalidade é manifesta, eis que dispõe sobre matéria que desborda dos meros interesses locais, ou seja, que transcende aos interesses próprios da municipalidade”.

O relator diz reconhecer que as Defensorias Públicas da União e dos Estados “padecem de sérias dificuldades estruturais, que não as permitem atender, com eficiência necessária, todas as pessoas procuram, de modo que a iniciativa municipal”. Nesse sentido, ele compreendeu que a iniciativa municipal teve objetivo de auxiliar, embora tivesse erro insanável.

“Ocorre que, não obstante isso e de que trata-se da efetivação de um direito fundamental do cidadão, ao Município é terminantemente vedado usurpar a competência federal e estadual, a ineficiência na prestação de serviços públicos não pode ser combatida por meio de uma infração constitucional”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)