020414bA Celg terá de indenizar Luciene Maria da Costa Campos e Anízio Pereira Borba pela morte de seu filho, por eletroplessão ao encostar em uma cerca energizada por um cabo de energia que se rompeu. A empresa deverá indenizá-los em R$ 150 mil, por danos morais, em R$ 5.257,76, por danos materiais, e pagar pensão no valor de dois terços do salário-mínimo, a partir da época em que seu filho completaria 14 anos, até o dia em que atingiria 25 anos.

A decisão é dos integrantes da 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiram o voto da relatora, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), reformando parcialmente a sentença do juízo da Vara da Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1ª Cível de Paranaiguara, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais, para que seja computado desde a data do evento danoso, elevando também os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Inconformada com a sentença, a Celg interpôs apelação cível alegando inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação do dano, culpa e nexo de causalidade e ato omissivo da administração pública. Pediu também a minoração dos danos morais, observando os princípios da igualdade e moderação, e o início do pensionamento contado da data em que a vítima completaria 16 anos.

No entanto, a desembargadora concordou com a juíza sentenciante, afirmando que “a Celg permitiu que o fio da rede de alta-tensão se partisse e caísse sobre a cerca de arame, vindo a causar a morte injusta, por eletroplessão, do filho dos autores”, devendo a companhia responder pelos danos causados. Explicou que a indenização tem a função de compensar a sensação de dor da vítima e produzir impacto suficiente para que o causador não volte a praticar o ato ilícito. Em relação ao valor arbitrado em R$ 150 mil, a título de dano moral, disse que é uma quantia razoável, não havendo enriquecimento injustificado.

Quanto ao pedido de que o pagamento da pensão se inicia na data em que a vítima completaria 16 anos, Sandra Regina informou que a pensão relacionada a morte de menor se iniciar quando a vítima poderia começar sua atividade laboral, aos 14 anos, conforme estabelece o artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no valor de dois terços do salário-mínimo, até a data em que completaria 25 anos e, a partir daí, no valor de um terço do salário-mínimo até que a vítima atingisse 65 anos, ou até o falecimento do beneficiário.

Ademais, modificou alterou o termo inicial de incidência dos juros de mora para que seja computado desde a data do evento danoso, citando os termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual diz que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Votaram com a relatora os desembargadores Jeová Sardinha de Moraes e Fausto Moreira Diniz. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)