Sob a presidência da juíza Lara Gonzaga de Siqueira, o Tribunal do Júri de Anápolis condenou nesta terça-feira (17) a 31 anos e 10 meses e 20 dias de prisão, em regime fechado, Rogério Lopes da Silva, de 22 anos, por matar com vários golpes de enxada a avó Valdelina Pereira dos Santos, de 75 anos, e os três irmãos Rosana Lopes da Silva, Romário Lopes da Silva e Roger Lopes da Silva, de 12, 15 e 9 anos de idade. Ele não terá direito de recorrer em liberdade e será obrigado a pagar 16 dias-multa. O Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e a autoria dos crimes pelos homicídios duplamente qualificados com emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas e ocultação dos cadáveres. Contudo, acolheu a tese da semi-imputabilidade (aquele que é considerado temporariamente incapaz, mas não é isento da culpabilidade). 

Ao dosar a pena acerca dos quatro homicídios, Lara Gonzaga levou em consideração o que prevê expressamente a lei: o fato de Rogério ser menor de 21 anos na época (artigo 65, inciso I, do Código Penal), embora tenha considerado a agravante do crime praticado contra ascendente (avó) e irmãos. Ela esclarece que em atenção ao artigo 67 do Código Penal (CP) e seguindo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – HC 267.361/SP – a atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, o que a levou a diminuir em um ano cada homicídio.

Outro aspecto observado pela magistrada para a fixação da pena foi o reconhecimento da semi-imputabilidade pelos jurados conforme o laudo pericial anexado aos autos que atesta que apesar de o réu não apresentar evidências de desenvolvimento mental incompleto ou retardo, nem sofrer de doença alienante, estava sob o efeito de intoxicação grave por uso constante de substâncias psicoativas (entorpecentes). Nesse sentido, para todos os homicídios a pena foi reduzida em um terço. Foram analisados pela magistrada a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime.

Parâmetros seguidos à risca

Utilizando então esses dois parâmetros, a magistrada definiu especificamente a pena para cada crime da seguinte forma: com relação a Valdelina 10 anos, contra Rosana Lopes 10 anos, contra Romário Lopes 10 anos e contra Roger Lopes 10 anos e 4 meses. Por considerar ainda, que os crimes foram praticados em continuidade delitiva específica (artigo 71, parágrafo único do Código Penal), aplicou a pena mais grave no que se refere a Roger Lopes (levando em conta que além de ser irmão do réu só tinha nove anos na época do fato), aumentado-a do triplo por se tratar de quatro homicídios duplamente qualificados, o que em definitivo atinge 31 anos de reclusão.

Ao reconhecer a continuidade delitiva genérica (artigo 71, caput do Código Penal), a juíza aplicou uma das penas, vez que idênticas, aumentada em um terço por se tratar de quatro crimes de ocultação de cadáver, o que totaliza 10 meses e 20 dias de reclusão. Quanto às penas de multa, tomando como base entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não se aplica para a pena de multa no crime continuado a regra contida no artigo 72 do Código Penal (CP), Lara Gonzaga aumentou-a em um terço, perfazendo 16 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, diante da inexistência de informações sobre a situação financeira do réu.

Sobre os crimes

Segundo a denúncia, em 18 de fevereiro de 2013, por volta das 5h30, em um imóvel situado no Bairro Novo Paraíso, na Região Sul de Anápolis, Rogério Lopes, na época com 19 anos, matou a avó Valdelina dos Santos, os irmãos Rosana Lopes e Romário Lopes com golpes de enxada na cabeça enquanto dormiam. No mesmo dia, horário e local, conforme relata o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), ele tentou assassinar o caçula Roger Lopes - o garoto morreu posteriormente, no dia 28 de agosto de 2013. Em seguida, ocultou os cadáveres em uma fossa localizada no quintal da residência.

Ele foi pronunciado em 1º de setembro deste ano pelo juiz Adriano Roberto Linhares Camargo. Ao mandar o denunciado a júri popular, o magistrado entendeu que a sua prisão deveria ser mantida, uma vez que colocá-lo em liberdade poderia representar graves entraves ao desfecho do caso em razão de uma possível fuga, fato já ocorrido em outras situações. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)