230713A juíza da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de Goianira, Ângela Cristina Leão (foto), determinou que a prefeitura promova, no prazo de quatro meses, a inclusão de todas as crianças de até 5 anos, que estejam em lista de espera, em Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) próximos às suas residências.

Em caso da não existência de vagas, o município terá de cobrir as despesas em instituições privadas. A sentença acolhe pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que propôs ação civil pública em decorrência das “enormes dificuldades para obtenção de vagas em creches e CMEIs”.

Em sua contestação, o município argumentou que o acolhimento dos pedidos “fere a independência e autonomia do Executivo Municipal, uma vez que o gestor municipal deve atender a todas as necessidades da população, porém, com a utilização dos recursos de forma a não inviabilizar a prestação de outros serviços públicos”.

No entanto, a juíza observou que como o caso se trata de direito fundamental, “a administração pública não pode alegar entraves de natureza orçamentária ou burocrática, a fim de eximir-se do cumprimento de suas atribuições”.

Ao analisar as provas, a magistrada constatou que o município vem negando matrícula de crianças, com a justificativa de não haver vagas nos CMEIs, o que, segundo ela, retira das crianças a garantia de seus direitos constitucionais.

“Se é dever do poder público municipal assegurar aos menores vaga em creche ou pré-escola e se a demanda de crianças é superior à oferta de vagas, deve o ente público providenciar a adoção de medidas que garantam a inserção dos menores nos estabelecimentos de ensino, não sendo admissível condicionar o direito constitucional do acesso à educação infantil à discricionariedade do poder público, ou mesmo condicioná-lo à existência de verbas e previsões orçamentárias”, concluiu a juíza.

Direito à educação
Ângela Cristina destacou que a educação é um direito constitucional assegurado a todos, conforme os artigos 205 e 208 da Constituição Federal (CF) e artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Além deles, o artigo 4º, inciso IV, e o artigo 11, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), definem como incumbência do município “o dever de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas". Veja a sentença. (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)