wander soares fonseca - foto hernany csar 2Gilnei Teles Ferreira foi condenado a 23 anos, 3 meses e 13 dias de prisão e pagamento de 20 dias-multa, pelo latrocínio (roubo seguido de morte) de José Xavier do Rego, o Zé Surdo. A vítima foi morta dentro de sua própria residência, com dois golpes de pedra na cabeça. A sentença é do juiz Wander Soares Fonseca (foto), respondendo pela comarca de Piranhas.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) pugnou pela condenação de Gilnei, nos termos do artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro – subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência que resulte em lesão corporal grave. A defesa do acusado pediu sua absolvição, argumentando que não há provas acerca de sua participação no crime.

O juiz observou que, no caso, o acusado se dirigiu à residência da vítima com o propósito de subtrair para si bens móveis. Constatou a existência do crime de latrocínio, afirmando que a materialidade delitiva da infração está estampada no Inquérito Policial e pelo laudo pericial de exame cadavérico. Verificou que Gilnei prestou três versões distintas sobre o acontecimento, demonstrando falta de credibilidade em sua fala.

Ademais, em duas versões, concedidas em fase policial, assumiu a autoria do crime, sendo que em uma afirmou ter matado a vítima sozinha, mas que não lembrava o motivo e nem ter mexido em seus pertences, estando sob efeito de alucinógenos. Em outra versão, disse que matou José Xavier na companhia de outra pessoa, chamada Edson, também por desentendimento, mas dessa vez a procura de drogas.

“Destarte, resta comprovada a autoria da conduta delitiva praticada pelo acusado, mesmo não sendo encontrados bens materiais da vítima, de acordo com a súmula 610, do Supremo Tribunal Federal, consuma-se o crime com a morte, o que ocorreu no presente caso e diante de todas as provas apresentadas, conclui-se então, que a conduta do acusado amolda-se perfeitamente à descrição típica prevista no artigo 157, parágrafo 3º, parte final do Código Penal, pois restaram sobejamente comprovadas nos autos a autoria, a materialidade e demais circunstâncias em que foi praticada a infração penal atribuída a ela”, afirmou Wander Soares. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)