O Hipermercado Carrefour foi condenado a pagar danos morais, materiais e estéticos, arbitrados em R$ 30 mil, a uma mulher que sofreu acidente dentro da unidade de Uberlândia. Ela se dirigia ao caixa, quando a roda dianteira do carrinho de compras travou e, ao fazer força para empurrar, caiu, fraturando o antebraço. Como a autora é moradora de Itumbiara, a ação – que engloba direitos do consumidor – foi julgada na comarca de seu domicílio, pelo juiz Sílvio Jacinto Pereira, da 1ª Vara.

Por causa da queda, a requerente sofreu fratura do rádio distal, que é o osso que se estende pela parte lateral do antebraço e vai do cotovelo até o punho. Ela precisou passar por cirurgia e se ausentou por seis meses do trabalho. Como danos materiais, a empresa pagará as despesas médicas que o plano de saúde não cobriu, avaliadas em R$ 2.5 mil. Para os danos morais, foi fixada a quantia de R$ 12 mil e, para os estéticos, R$ 15 mil.

Relação de consumo

Sobre a responsabilidade do Carrefour no acidente, o magistrado observou que a relação jurídica entre as partes classifica-se como de consumo, “estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o fornecedor tem o dever de prestar serviços com qualidade, garantindo-se ao consumidor a segurança esperada. Previu-se ainda a responsabilidade objetiva, dispensando-se a ocorrência do elemento subjetivo/culpa para a responsabilização”.

Dessa forma, o juiz Sílvio Jacinto Pereira afirmou que há verossimilhança nas alegações da autora. Para ele, a narrativa da petição está em consonância com as provas: fotografias mostraram a má condição dos carrinhos de compra da unidade do Carrefour, com marcas de ferrugem localizadas, justamente, nas rodas, “a redundar em acidentes com a dinâmica daquele que vitimou a autora”, pontuou. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)