O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu mandado de segurança para cassar acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e restabelecer a competência do Órgão Especial Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) para processar e julgar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de magistrado. O recurso foi impetrado pelo Estado de Goiás, por solicitação do tribunal, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, representada pelo procurador em atuação no TJGO, Paulo André Teixeira Urbano.

Inicialmente, num caso específico julgado pelo TJGO e questionado em Procedimento de Controle Administrativo, o CNJ acolheu a tese de incompetência do Órgão Especial do TJGO para processamento e julgamento de processos administrativos contra magistrados, sob o fundamento de violação ao princípio do juiz natural. Em decisão liminar na terça-feira (10), no entanto, o ministro Alexandre Morais, na condição de relator no STF, refutou o argumento do CNJ de que o Órgão Especial teria atribuição apenas para instauração e o processamento do PAD contra magistrados, mas que o julgamento da matéria seria do Tribunal Pleno, por força do artigo 8 do Regimento Interno do TJGO.

Ocorre que o Regimento Interno foi editado em 1982, antes da vigência da Constituição, que, no seu artigo 93, estabeleceu que nos tribunais com o número superior a 25 julgadores poderia ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e máximo de 25 membros para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal do Pleno.

Para o ministro, a interpretação do inciso 11 do artigo 93, não pode ser feita sem levar em consideração os incisos 8 e 10, “isso porque quando a Constituição Federal estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal serão possíveis, por interesse público, a remoção, a disponibilidade e aposentadoria do magistrado, está apenas fixando norma geral a todos os tribunais, para impedir a criação de eventuais órgãos fracionários que não representem a vontade de todos os membros da 2ª instância”.

Para ele, a previsão constitucional de criação de órgãos especiais, portanto, não trata de possibilidade de superposição de atuações, mas sim de delegação constitucional de competências administrativas e jurisdicionais. “O Órgão Especial não constitui fração do Tribunal Pleno. O Órgão Especial é – quando existente e no exercício de suas atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas – o próprio Tribunal Pleno”, explicou. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)