O titular do Juizado Especial Cível de Inhumas, Pedro Silva Corrêa, negou pedido de indenização, por danos morais, formulado por uma funcionária da Fujioka Eletro Imagem contra a Magazine Luíza. A autora entrou no estabelecimento concorrente para fazer pesquisa de preços, quando um empregado da loja a fotografou e postou na internet, em tom de piada.

Nas postagens, o funcionário da Magazine Luíza fotografou a autora de costas, uniformizada com o logotipo do Fujioka, e escreveu “até a concorrência pira nos nossos preços” e “até a concorrência tá comprando no Magazine Luíza. Preços assim também né”. Na petição, ela contou que fazia esse serviço de pesquisa toda semana, indo presencialmente às lojas similares, a pedido da sua contratante, e sempre ouvia brincadeiras.

Para o juiz, contudo, o fato não representa prejuízo à imagem da requerente, uma vez que ela não foi identificada nas imagens da postagem. Ele ponderou que a proteção da imagem constitui um direito da personalidade, extrapatrimonial e de caráter personalíssimo, “todavia, a autora estava em local privado de natureza pública e as imagens que foram tiradas não expõe a pessoa da autora (que sequer tem o rosto divulgado nas fotos), mas sim a empresa Fujioka. Outrossim, as postagens divulgadas tiveram objetivo claramente publicitário, de forma que não se vislumbra prejuízo à promovente que possa justificar o dano moral”.

Além disso, o magistrado destacou que a conduta da Fujioka também é reprovável. “Embora a pesquisa de preços concorrentes seja prática comercial corriqueira, afigura-se no mínimo inconveniente a empregadora da requerente encaminhar seus prepostos para fazerem isso pessoalmente no comércio local, quando o certo seria contratar empresas especializadas para tal mister. Se assim não agiu, assumiu o risco de expor sua funcionária — no caso a autora — de forma desnecessária”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)