“A conduta da ré é dotada de enorme carga discriminatória racista, causando lesões a honra e imagem do autor, o que evidencia a ilicitude e o dever de indenizar”. Esse foi o entendimento do juiz Neto Azevedo, da comarca de Ipameri, ao condenar o encarregado de obra Floriano Fernandes de Morais a pagar R$ 12 mil, por danos morais, ao servente de pedreiro Juarez Ferreira Duarte, o qual foi vítima de crime racial ao ser ofendido verbalmente enquanto exercia suas atividades laborais.

Conforme o processo, o servente de pedreiro foi contratado para trabalhar numa empreiteira na cidade de Ipameri. E, quando este preparava a massa, Floriano Fernandes, diante de várias pessoas, começou a usar palavras grosseiras, além de afirmar que “não queria preto na obra”. 

Como precisava do trabalho, Juarez continuou exercendo a atividade para o qual havia sido contratado, contudo, Floriano voltou a proferir palavras impróprias, como “cala a boca nego, vai embora daqui, não quero preto na minha obra”. No dia seguinte, Juarez procurou a delegacia local, momento em que registrou o ocorrido. Foi designada audiência de conciliação, porém, não houve acordo entre as partes.  

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a conduta da parte ré foi abusiva e carregada de preconceito, atingindo a honra e imagem do autor, tanto que restou cabalmente comprovado no processo que o encarregado, de forma pejorativa, chamou o autor de preto e negro, entre outras palavras grosseiras. 

Para o magistrado, a indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator. “Ela deve ser aplicada desde que não cause empobrecimento do causador do dano, nem tampouco o enriquecimento da vítima”, frisou o magistrado. Processo: 5031009.71 (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)