O juiz Marlon Rodrigo Alberto dos Santos, da comarca de Santo Antônio do Descoberto, julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado pelo motorista André Veras Souto, no valor de R$ 19 mil, em razão dele ter alegado ser vítima de acidente de trânsito ocasionado pela empresa Taguatur- Taguatinga Transportes e Turismo Ltda. O motorista foi condenado a ressarcir em R$ 998,00 a empresa por ter agido com litigância de má-fé, em virtude de a causa do acidente ter sido ocasionada por imprudência e imperícia do próprio André.

Consta dos autos que André Souto trafegava na faixa do meio de uma avenida de pista tripla da cidade, momento em que tentou bruscamente ultrapassar o ônibus da empresa pela esquerda, visando estacionar nas vagas localizadas em frente às Lojas Brasileiras, que fica à direita da pista. Durante a tentativa de ultrapassagem, a traseira direita do veículo do autor foi atingida pela parte dianteira esquerda do ônibus da empresa. 

No momento dos fatos, o dia estava chuvoso e o ônibus da empresa não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão, quando atingiu o veículo conduzido pelo autor na parte traseira. Para o magistrado, os elementos trazidos aos autos permitem concluir que o autor atuou de forma determinante para a ocorrência do acidente. 

Ainda, conforme o magistrado, André foi o causador do acidente, uma vez que deslocou da faixa do meio para a faixa da direita sem observar as condições de tráfego ao fazer manobra proibida, quando foi atingido em sua traseira pelo ônibus da empresa. 

Quanto aos pedidos de indenização por dano moral e material, o juiz afirmou serem improcedentes, em virtude de o condutor do veículo ter dado causa ao acidente. “Não há que se falar em condenação da empresa ré ao pagamento de indenização. Para que gere direito à reparação de danos, deve configurar a responsabilidade civil subjetiva, ação ou omissão, assim como a existência de um dano sofrido pela vítima”, frisou. 

Segundo o magistrado, o autor utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal, em decorrência de o acidente ter sido derivado pela sua própria imperícia e imprudência. “O autor buscou alterar a verdade dos fatos,  mesmo assim pleiteou reparação por danos materiais e morais”, informou o magistrado. Processo: 5085792.52 (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)