O juiz da 1ª Vara de São Luís de Montes Belos, Péricles Di Montezuma, condenou um homem a 16 anos de reclusão pelo abuso sexual praticado contra a sobrinha, de quatro anos de idade. O acusado deverá, também, pagar indenização, por danos morais, arbitrada em R$ 50 mil, à vítima. Ele está preso desde junho deste ano, quando aconteceu o flagrante, e não poderá recorrer em liberdade.

A denúncia narra que a criança costumava, com frequência, dormir na casa do réu, que mantinha união estável com a tia materna. O casal tem uma menina, com idade semelhante à da vítima, e as duas costumavam brincar juntas. À noite, o homem teria aproveitado que todos da casa dormiam para praticar o crime.

Ainda conforme a acusação, o primeiro abuso aconteceu em 2015, quando a garota tinha apenas quatro anos de idade. Neste ano, a tia e esposa do réu surpreendeu o homem com as calças despidas no mesmo cômodo em que estava a criança. Na ocasião, a mulher não levou a denúncia adiante porque o homem alegou que não estava com órgão sexual a mostra. Em junho deste ano, contudo, a tia ouviu a garota reclamando das investidas do homem, momento que flagrou o abuso e chamou a polícia. Após o fato, a criança teve coragem para relatar que foi violentada em outras circunstâncias.

Na sentença, o magistrado ponderou que a materialidade do crime a autoria estão comprovadas pelos depoimentos – da tia e da criança – bem como pelo laudo psicológico, pelo qual a menina foi submetida, e apontou indícios de paciente que sofrera abuso. “Pondere-se que a narrativa prestada pela vítima reveste-se de coerência e detalhamento. Não foram demonstrados motivos para que a criança imputasse falsamente tais acusações ao réu, de maneira gratuita e desmotivada. E considere-se que a narrativa prestada pela menor encontra amparo nas declarações das testemunhas; comprova o episódio em que o acusado lhe exibiu o pênis (em 2015), o episódio em que tocou suas partes íntimas (em junho de 2019); e mais, elucidou a ocorrência de outros abusos nesse interregno temporal de, aproximadamente, quatro anos, como bem apontado na denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO)”.

Como o réu era tio da criança, sua pena sofreu acréscimo, conforme explica o juiz. “O estupro de vulnerável é considerado crime hediondo (artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90), merecedor de altíssima reprovabilidade social. Não raras vezes, tal delito é praticado justamente por aqueles que detém o dever de cuidado, sendo este o caso dos autos”. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)