A Prefeitura do Município de Santo Antônio do Descoberto deverá providenciar, no prazo de 15 dias, procedimento cirúrgico nos olhos de um paciente, portador de enfermidade ocular, denominada de ceratocone. O adolescente havia sido diagnosticado com a doença, tendo avançado ao ponto de perder a visão. A decisão é da juíza Patrícia de Morais Costa Velasco, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca local.

Narra os autos que o menor foi diagnosticado com a moléstia, sendo recomendado pelo médico a realização de procedimento cirúrgico para que o adolescente não perdesse a visão. Com o objetivo de restabelecer a saúde dele, o tratamento deveria ser feito em cada olho, tendo o valor orçado em R$ 6 mil. Ele, então, foi encaminhado para Goiânia, onde permaneceu aguardando o retorno do ente público.

Ao analisar o processo, a juíza afirmou que o deferimento da liminar pretendida é de suma importância para a dignidade humana, ao pontuar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do homem. “A presente ação foi instruída com os documentos ou justificação que contenham indícios suficientes de danos aos direitos difusos ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, o que autoriza o recebimento da ação”, frisou.

Direito à saúde

Ressaltou, ainda, com base no entendimento da Carta Magna, que todo cidadão, independente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.

Para a magistrada, a demora na realização da cirurgia nos olhos do adolescente pode fazer com que este fique permanentemente cego, já que os relatórios juntados aos autos informam que o caso é grave e está em franca progressão. “Logo, a intervenção cirúrgica deve acontecer rapidamente”, pontuou. Sentença: 5474263.71 (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)