A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais adotou o entendimento de que o consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização. Além disso, a Score Boa Vista foi condenada a pagar R$ 2mil a Luan Luca Mora Gomes a título de danos morais. A relatoria é da juíza Rozana Fernandes Camapum.

Consta dos autos que Luan Gomes, após procurar diversas instituições financeiras para fazer um empréstimo, teve seu pedido sempre negado por sua nota no Score Boa Vista ser considerada baixa. Devido a isso, ele tentou obter informações sobre o motivo de sua nota baixa, mas não obteve resposta satisfatória, mas apenas genérica.

A magistrada ressaltou que é configurado dano moral à ausência de comunicação acerca dessa disponibilização/comercialização de informações pessoais do consumidor em bancos de dados das empresas. Porque, de acordo com ela, do direito de ter esse conhecimento decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas.

“A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade”, frisou.

A juíza salientou, ainda, que, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus artigos 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no artigo 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.

"O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais”, enfatizou Rozana Camapum. Do mesmo modo, para ela, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos. Veja decisão (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)